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Santa Catarina

Fazenda dispõe sobre o ressarcimento e restituição do ICMS-ST

Portaria SEF 263/2020

Foram introduzidas modificações na Portaria 396, de 14-12-2018, que disciplina procedimentos para o ressarcimento e restituição do ICMS retido por substituição tributária, dispondo, em especial, sobre a apuração consolidada.

02/10/2020 08:49:51

PORTARIA 263 SEF, DE 28-9-2020
(PE-SEF DE 2-10-2020)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Ressarcimento

Fazenda dispõe sobre o ressarcimento e restituição do ICMS-ST
Foram introduzidas modificações na Portaria 396, de 14-12-2018, que disciplina procedimentos para o ressarcimento e restituição do ICMS retido por substituição tributária, dispondo, em especial, sobre a apuração consolidada.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto nos arts. 25 a 26-A do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SEF nº 396, de 14 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A com a seguinte redação:
“Art. 2º-A O arquivo eletrônico de que trata o art. 2º desta Portaria também será gerado pelo sujeito passivo para apurar na forma consolidada o ressarcimento, restituição ou complementação do ICMS retido pelo conjunto de todos os estabelecimentos situados neste Estado que promoverem entradas, saídas ou mantiverem em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária.
§ 1º Na apuração consolidada será observado do seguinte:
I – para cada estabelecimento do sujeito passivo a que se refere o caput deste artigo, serão incluídas na apuração consolidada todas as aquisições, as saídas e o estoque de mercadoria sujeita à substituição tributária;
II – serão excluídas da apuração consolidada não incluir na apuração consolidada as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada de mercadorias recebidas em transferência interna, exceto:
a) quando o destinatário for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada, conforme disposto no inciso V do caput do art. 16 do Anexo 3 do RICMS/SC-01; e
b) para os fatos geradores ocorridos na vigência da Seção XXX do Capítulo VI do Anexo 3 do RICMS/SC-01, quando o remetente for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, conforme disposto no § 3º do art. 210 do referido Anexo, na redação vigente à época.
§ 2º Para fins de preenchimento do DRCST na forma consolidada, o declarante “consolidador” será o estabelecimento “principal” constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS, junto a esta Secretaria, ainda que não tenha promovido a entrada, saída, ou mantido em estoque mercadoria sujeita a substituição tributária.” (NR)
Art. 2º O art. 6º da Portaria SEF nº 396, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. ......................................................................................
.....................................................................................................
§ 4º. .............................................................................................
I - de forma automática, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente por mais 30 (trinta) dias, contados da data da validação a que se refere o inciso II do § 1º do art. 5º desta Portaria, observado, quando for o caso, a condição prevista no § 5º deste artigo, e desde que não haja manifestação da autoridade fiscal, conforme o disposto no § 1º deste artigo ou no inciso II deste parágrafo; ou
......................................................................................................
§ 5º Fica suspensa a habilitação de que trata o inciso II do caput deste artigo e o início da contagem do prazo previsto no inciso I do § 4º deste artigo, enquanto não recebidos a totalidade dos arquivos do DRCST dos demais estabelecimentos do mesmo sujeito passivo que tenham promovido saídas previstas no art. 25 do Anexo 3 do RICMS-SC/01, no período de referência, conforme previsto no § 7º do art. 26-A do Anexo 3 do RICMS-SC/01. “(NR)
Art. 3º O art. 8º da Portaria SEF nº 396, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. ......................................................................................
.....................................................................................................
§ 2º Observado o disposto no § 1º deste artigo, a substituição do arquivo eletrônico do DRCST poderá ser determinada por autoridade fiscal mediante intimação específica, de modo que o novo arquivo se sujeitará aos procedimentos previstos nos arts. 4º e 5º desta Portaria.
............................................................................................” (NR)
Art. 4º O art. 10 da Portaria SEF nº 396, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A utilização do saldo do crédito a ressarcir ou a restituir, validado conforme disposto no § 1º do art. 6º desta Portaria, ocorrerá após o lançamento no conta corrente a que se refere o art. 9º desta Portaria, observado ainda os limites do montante de crédito fixados pela Secretaria de Estado da Fazenda.” (NR)
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda

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