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Espírito Santo

Fazenda altera critérios para credenciamento de contribuintes substitutos

Portaria -R SEFAZ 59/2020

02/10/2020 09:17:02

PORTARIA 59-R SEFAZ, DE 25-9-2020
(DO-ES DE 2-10-2020)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Contribuinte Substituto

Fazenda altera critérios para credenciamento de contribuintes substitutos
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual e o art. 185, § 7º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e de acordo com as informações constantes do processo nº 2020-D4H0J; RESOLVE:
Art. 1º A Portaria 15-R, de 7 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º [...]
§ 5º O disposto no art. 1º, II e VII não se aplica a concessionárias do ramo de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, regidos pela Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979.
§ 6º Para obter o credenciamento, as concessionárias do ramo de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, regidos pela Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, além dos documentos previstos no art. 185, § 7º, I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, devem formalizar a desistência, de maneira
irretratável, do direito ao ressarcimento do ICMS recolhido nas operações efetivadas em que o fato gerador ocorrido se realizou a menor que o fato gerador presumido por ICMS-ST.” (NR)
Art. 2º A Portaria nº 22-R, de 31 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações, ficando o parágrafo único do art. 2º renumerado como § 1º:
“Art. 2º [...]
§ 1º Aplica-se a substituição tributária nas operações internas destinadas a pessoa física, exceto naquelas realizadas por estabelecimento credenciado como substituto
tributário:
I - nos termos do art. 530-L-R-I do RICMS/ES;
II - de concessionárias do ramo de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, regidos pela Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979.
§ 2º Na hipótese de transferência entre estabelecimentos de concessionárias credenciadas nos termos desta Portaria, não haverá incidência de substituição tributária.
[...]
Art. 7º [...]
Parágrafo único. O disposto nos incisos IV e V não se aplica a concessionárias do ramo de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, regidos pela Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979.” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM
Secretário de Estado da Fazenda

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