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Minas Gerais

Estado dispõe sobre o cancelamento e a não formalização do débito tributário

Resolução SF 4627/2013

Para o cancelamento e não formalização de débitos de pequeno valor, deverão ser observados os requisitos especificados nesta Resolução.

30/12/2013 11:06:53

RESOLUÇÃO 4.627 SF DE 27-12-2013
(DO-MG DE 28-12-2013)

DÉBITO FISCAL - Cancelamento

Estado dispõe sobre o cancelamento e a não formalização do débito tributário
Para o cancelamento e não formalização de débitos de pequeno valor, 
deverão ser observados os requisitos especificados nesta Resolução.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, inciso III da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 101 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), RESOLVE:
Art. 1º Fica cancelado o crédito tributário, relativamente a cada espécie tributária, cujo valor total, na data de publicação desta Resolução, incluídos o tributo, multas e juros, consideradas as reduções legais previstas, seja igual ou inferior a 40 (quarenta) UFEMGs - Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput o cancelamento alcançará o crédito tributário:
I – formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
II – de natureza contenciosa ou não;
III - vencido até 31 de dezembro de 2011.
Art. 2º Não será formalizado o crédito tributário, cuja somatória de valor, excluídos multas e juros, relativamente à espécie tributária qualificada em cada um dos seguintes incisos, seja igual ou inferior a:
I – 758 (setecentas e cinquenta e oito) UFEMGs, quando se tratar de ICMS declarado pelo contribuinte;
II – 1.895 (hum mil oitocentas e noventa e cinco) UFEMGs, quando se tratar de ICMS apurado de ofício;
III – 758 (setecentas e cinquenta e oito) UFEMGs, quando se tratar de ITCD;
IV – 379 (trezentas e setenta e nove) UFEMGs, quando se tratar de IPVA vencido até 31 de dezembro de 2013;
V - 379 (trezentas e setenta e nove) UFEMGs, quando se tratar das taxas previstas no item 2 da Tabela B, ou no subitem 4.8 da tabela D, ou no artigo 120-A , todos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vencidas até 31 de dezembro de 2013.
VI - 379 (trezentas e setenta e nove) UFEMGs, quando se tratar de taxa não especificada no inciso V.
Parágrafo único O disposto neste artigo:
I - aplica-se, também, quando o crédito tributário constituir-se apenas de multa ou de juros;
II – não se aplica ao ICMS apurado em situação de flagrante fiscal relativamente a mercadorias em trânsito ou à respectiva
prestação de serviço de transporte.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda

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