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Minas Gerais

Prorrogada a concessão de crédito presumido doICMS nas operações com pão, farinha de trigo e macarrão

Decreto 46390/2013

Esta alteração do Decreto 43.080/2002 prorroga, para até 31-1-2015, o crédito presumido do ICMS para os estabelecimentos fabricantes de pães, farinhas de trigo e macarrão não cozido, bem como concede redução de base de cálculo para o macarrão não coz

30/12/2013 11:41:48

DECRETO 46.390, DE 27-12-2013
(DO-MG DE 28-12-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Prorrogada a concessão de crédito presumido doICMS nas operações com pão, farinha de trigo e macarrão
Esta alteração do Decreto 43.080/2002 prorroga, para até 31-1-2015, o crédito presumido do ICMS para os estabelecimentos fabricantes de pães, farinhas de trigo e macarrão não cozido, bem como concede redução de base de cálculo para o macarrão não cozido, com efeitos a partir de 1-1-2014.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 75. ...................................
XXV - até 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento fabricante, nas saídas de pão do dia, assim entendido o pão doce ou salgado, obtido à base da massa preparada com farinha de trigo, fermento, água e sal ou açúcar, sem recheio e sem adição na massa de frutas ou grãos, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXVI - até 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXVII - até 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
................................................
§ 20. O crédito presumido previsto no inciso XXV do caput aplica-se ao produto alimentício que,cumulativamente:
I - seja classificado e denominado como pão, salgado ou doce;
II - seja produzido a partir da massa especificada e comercializado no mesmo dia em que foi produzido;
III - independentemente da modelagem ou cobertura empregada, mantenha a massa base, admitida a adição dos ingredientes leite em pó, ovos e gorduras, para enriquecimento nutricional do produto, sem prejuízo do disposto no inciso XXV do caput ; e
IV - não contenha ingredientes próprios daqueles produtos comercializados com prazo de validade para mais de um dia, tais como antimofo e conservantes.
§ 21. Relativamente à vedação prevista no inciso XXV do caput, não sendo possível, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, a perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de pão do dia, o contribuinte, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar os créditos relativos à entrada com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas.” (nr)
Art. 2º O item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

19



(…)


19.7


(...)

(…)

 

d) macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca (NBM/SH 1902.1), e farinha de trigo ou mistura pré-preparada, promovida pelo estabelecimento industrial

(…)


 

A redução da base de cálculo não se aplica nas saídas de arroz e feijão promovidas pelo estabelecimento industrial.


(...)


(…)



33,33


(…)



0,12



 

(...)





Indeterinada


” (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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