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Paraná

Estabelecida regra para o diferimento do ICMS em operações destinadas a fabricante de biodiesel

Decreto 9773/2013

Por meio desta alteração do Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS-PR, fica estabelecido que o diferimento do imposto somente será aplicado quando a remessa de derivados de matérias-primas de origem animal e vegetal for realizada diretamente pelo estabe

30/12/2013 11:45:56

DECRETO 9.773, DE 20-12-2013
(DO-PR DE 20-12-2013)

REGULAMENTO – Alteração

Estabelecida regra para o diferimento do ICMS em operações destinadas a fabricante de biodiesel
Por meio desta alteração do Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS-PR, fica estabelecido que o diferimento do imposto somente será aplicado quando a remessa de derivados de matérias-primas de origem animal e vegetal for realizada diretamente pelo estabelecimento industrializador desses produtos, com efeitos a partir de 1-1-2014.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e o contido no protocolado nº 13.023.580-8,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 292ª O § 15 do art. 107 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 15. O diferimento previsto no item 82 somente se aplica, no caso de derivados de matérias-primas de origem vegetal ou animal, quando a operação for promovida diretamente pelo estabelecimento industrializador desses produtos para o estabelecimento fabricante de biodiesel.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação .

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo

JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda

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