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Minas Gerais

Estado convalida a utilização de carga tributária do ICMS inferior à devida na operações com fruta fresca

Decreto 46394/2013

Fica regulamentado o uso de carga tributária do ICMS inferior à devida nas operações de importação com fruta fresca proveniente de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subseque

30/12/2013 13:48:15

DECRETO 46.394, DE 27-12-2013
(DO-MG DE 28-12-2013)

IMPORTAÇÃO - Frutas

Estado convalida a utilização de carga tributária do ICMS inferior à devida na operações com fruta fresca
Fica regulamentado o uso de carga tributária do ICMS inferior à devida nas operações de importação com fruta fresca proveniente de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento dado à mercadoria similar nacional, nos termos da Lei 21.016, de 20-12-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013, DECRETA :

Art. 1º Fica convalidada a utilização, até 21 de dezembro de 2013, de carga tributária do ICMS inferior à devida nas operações, inclusive de importação, com fruta fresca proveniente de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento dado à mercadoria similar nacional.
§ 1º O disposto neste artigo:
I - implica a remissão dos créditos tributários, formalizados ou não; e
II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas.
§ 2º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte:
I - promova ou providencie, até 28 de fevereiro de 2014, relativamente ao disposto no caput :
a) a renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
b) a desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
c) a desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência; e
d) o pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado;
II - comprove, até 30 de junho de 2014, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, o cumprimento do disposto no inciso I; e
III – observe os demais requisitos previstos na legislação tributária relativamente ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, especialmente quanto à emissão e à escrituração de documentos fiscais.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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