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Minas Gerais

Minas Gerais convalida a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do ICMS devido na prestação de srviço de transporte

Decreto 46395/2013

Este ato regulamenta as disposições previstas no artigo 35 da Lei 21.016, de 20-12-2013, convalidando, até 21-12-2013, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do ICMS devido na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciad

30/12/2013 13:54:34

DECRETO 46.395, DE 27-12-2013
(DO-MG DE 28-12-2013)

SERVIÇO DE TRANSPORTE - Normas

Minas Gerais convalida a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do ICMS devido na prestação de srviço de transporte
Este ato regulamenta as disposições previstas no artigo 35 da Lei 21.016, de 20-12-2013, convalidando, até 21-12-2013, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do ICMS devido na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciado no exterior, desde que atendidas as condições especificadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013.
DECRETA :
Art. 1º Fica convalidada, até 21 de dezembro de 2013, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do ICMS devido na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciado no exterior.
§ 1º O disposto neste artigo:
I - implica a remissão dos créditos tributários, formalizados ou não; e
II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas.
§ 2º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte:
I - promova ou providencie, até 28 de fevereiro de 2014, relativamente ao disposto no caput :
a) a renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
b) a desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
c) a desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência; e
d) o pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado;
II - comprove, até 30 de junho de 2014, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, o cumprimento do disposto no inciso I; e
III – observe os demais requisitos previstos na legislação tributária relativamente ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, especialmente quanto à emissão e à escrituração de documentos fiscais.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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