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Minas Gerais

Estado isenta empresa prestadora de serviço de transporte coletivo de taxa especificada

Decreto 46396/2013

30/12/2013 14:03:06

DECRETO 46.396, DE 27-12-2013
(DO-MG DE 28-12-2013)

- C/ Republic. no D. Oficial de 31-12-2013 -

TAXA - Isenção

Estado isenta empresa prestadora de serviço de transporte coletivo de taxa especificada

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 38 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Fica isenta da taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo metropolitano, de que trata o § 2º do art. 11 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, até 31 de dezembro de 2014, a empresa delegatária da prestação de serviço de transporte coletivo rodoviário metropolitano de passageiros, desde que, cumulativamente:
I - não esteja inscrita no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG), de que trata o Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007; e
II - não esteja em situação que possa ser emitida certidão de débitos tributários positiva para com a Fazenda Pública Estadual.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 31 de dezembro de 2013.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima

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