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Minas Gerais

Regulamento do IPVA sofre alterações

Decreto 46402/2013

Este ato promove alterações no Decreto 43.709, de 23-12-2003 (Fascículo 53/2003), com destaque para a aplicação da multa de mora de 25% do valor do imposto não recolhido, a partir da inscrição em dívida ativa, desde que não exigido mediante ação fis

30/12/2013 14:10:32

DECRETO 46.402, DE 27-12-2013
(DO-MG DE 28-12-2013)

RIPVA - Alteração

Regulamento do IPVA sofre alterações
Este ato promove alterações no Decreto 43.709, de 23-12-2003 (Fascículo 53/2003), 
com destaque para a aplicação da multa de mora de 25% do valor do imposto não recolhido,
a partir da inscrição em dívida ativa, desde que não exigido mediante ação fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 40, 41 e 42 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013, 
DECRETA :
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27. ........................
I - pela Secretaria de Estado de Fazenda e constante de tabelas publicadas por esta Secretaria, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 16, para veículo usado em relação ao qual o fato gerador tenha ocorrido no primeiro dia de cada exercício;
.....................................
Art. 37. .........................
II - 20 % (vinte por cento) do valor do imposto, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso I e antes da inscrição
em dívida ativa; e
III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto não recolhido, desde que não exigido mediante ação fiscal.” (nr)
Art. 2º – O RIPVA fica acrescido dos arts. 3º-A e 3º-B, com a seguinte redação:
“Art. 3º A – Em relação aos veículos novos e aos importados pelo consumidor, considera-se lançado o IPVA e notificado o sujeito passivo no dia em que se efetivar o registro no órgão público competente.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, em sua página na internet, acesso aos valores do imposto de que trata o caput .
Art. 3º B – Em relação aos veículos usados e aos importados registrados no Estado, o IPVA será lançado e o sujeito passivo notificado mediante publicação da tabela relativa à base de cálculo deste imposto no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, e disponibilização de consulta individualizada por Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavan, na página desta Secretaria na internet.
Parágrafo único – Considera-se efetuado o lançamento de que trata o caput anualmente, em 1º de janeiro.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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