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Minas Gerais

Estado dispõe sobre a isenção do imposto na transmissão por doação de bem imóvel

Decreto 46403/2013

30/12/2013 14:17:44

DECRETO 46.403, DE 27-12-2013
(DO-MG DE 28-12-2013)

ITCD - Alteração

Estado dispõe sobre a isenção do imposto na transmissão por doação de bem imóvel
Este ato, que altera o Decreto 43.981, de 3-3-2005, dispõe sobre:
– novas hipóteses de isenção do ITCD por doação de bem imóvel;
– a concessão do benefício na doação de recursos para a aquisição de veículo por pessoa com deficiência, nas condições especificadas; e
– a isenção na doação destinada a programa de incentivo ao esporte ou à cultura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, 

DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º .................................................
II - ........................................................
b) de bem imóvel:
1. pelo poder público a particular no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda;
2. pelo poder público a particular em decorrência de calamidade pública;
3. pelo poder público a particular com o fim de atrair empresas industriais e comerciais para o Município, observado o disposto no inciso XIII do art. 31;
4. em que figure como doador ou donatário a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - Cohab-MG;
...........................................................................................
f) dos recursos necessários à aquisição de veículo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, sem capacidade financeira, ao abrigo da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, na hipótese em que o doador seja parente em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável ou representante legal do donatário.
g) vinculada a programa de incentivo ao esporte ou a programa de incentivo à cultura instituídos em lei.
...........................................................................................
Art. 31. .................................................................................
VII - na hipótese de enquadramento no item 1 da alínea “b” do inciso II do caput do art. 6º:
..................................................................................(nr)”
Art. 2º Fica revogado o § 5º do art. 6º do Decreto nº 43.981, de 2005.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2014, exceto, relativamente aos seguintes dispositivos do Decreto nº 43.981, de 2005:
I – alínea “f” do inciso II do art. 6º, a partir de 1º de agosto de 2013;
II – o item 4 da alínea “b” e a alínea “g” do inciso II do art. 6º e inciso VII do art. 31, a partir de 21 de dezembro de 2013.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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