DECRETO 46.404, DE 27-12-2013
(DO-MG DE 28-12-2013)
REGULAMENTO DAS TAXAS ESTADUAIS – Alteração
Estado promove alterações no Regulamento das Taxas Estaduais
As modificações do Decreto 38.886, de 1-7-97, dispõem sobre a notificação dos sujeitos passivos, mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretária de Estado de Fazenda, do lançamento da taxa de serviço de extinção de incêndio e da taxa de renovação do licenciamento anual de veículo, contendo os respectivos valores, bem como da aplicação de multa de mora pela falta de pagamento da Taxa de Expediente e da Taxa de Segurança Pública inscritas em dívida ativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 10, 13 e 14
da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013, DECRETA:
Art. 1º
–O Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, fica acrescido dos arts. 25-B e 25-C, com a seguinte redação:“Art. 25-B – O fato gerador das taxas de que tratam o item 2 da Tabela B e o subitem 4.8 da Tabela D ocorre anualmente em 1º de janeiro.
Art. 25-C – As taxas de que tratam o item 2 da Tabela B e o subitem 4.8 da Tabela D serão lançadas e os sujeitos passivos serão notificados mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, e disponibilização, na página desta Secretaria na internet, de consulta individualizada contendo os respectivos valores e demais elementos necessários.”
Art. 2º – O art. 36 do RTE fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
Art. 36 – ...............................
§ 5º – Em se tratando da Taxa de Expediente e da Taxa de Segurança Pública, a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal.” (nr)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Antonio Augusto Junho Anastasia
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima