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Santa Catarina

Alteradas regras relativas ao Recopi Nacional

Decreto 1954/2013

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 – RICMS-SC, dispõem sobre os dados a serem informados quando do acesso ao Recopi Nacional, bem como a confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário.

02/01/2014 09:50:47

DECRETO 1.954, DE 20-12-2013
(DO-SC DE 31-12-2013)

RECOPI NACIONAL - Alteração das Normas

Alteradas regras relativas ao Recopi Nacional
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 – RICMS-SC, dispõem sobre os dados a serem informados quando do acesso ao Recopi Nacional, bem como a confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário. Foi alterada ainda a vigência do Decreto 1.847, de 21-11-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no RICMS/SC-2001 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.276 – O inciso VII do art. 361 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 361 – .............................................................................
VII – demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicadaemato Cotepe de que trata o art. 359 deste Anexo, que cada estabelecimento a ser credenciado pretenda receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente; e
..............................................................................................”(NR)
ALTERAÇÃO 3.277–O§2º do art. 370 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 370 – ............................................................................
§ 2º – No recebimento de mercadoria decorrente de
operação interestadual realizada nos termos previstos no inciso
IV do art. 365 deste Anexo, a confirmação de recebimento da
mercadoria será dada pelo RECOPI NACIONAL de forma automática.
..............................................................................................”(NR)
Art. 2º – Os incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 1.847, de 21 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ..............................................................................
I – a contar de 1º de julho de 2014, quanto aos arts. 358, 359 e 363 a 377 desta Alteração; e
II – a contar de 31 de maio de 2014, quanto aos arts. 360 a 362 desta Alteração;
..............................................................................................”(NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
João Raimundo Colombo
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni
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