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Santa Catarina

Concedida isenção na saída de alimentos para alimentação escolar

Decreto 1955/2013

Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, concede o benefício nas saídas promovidas por agricultor familiar e empreendedor rural ou de suas organizações.

02/01/2014 10:11:03

DECRETO 1.955, DE 20-12-2013
(DO-SC DE 31-12-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Concedida isenção na saída de alimentos para alimentação escolar
Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, concede o benefício nas saídas promovidas por agricultor familiar e empreendedor rural ou de suas organizações.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.278 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo LXIV com a seguinte redação:

“CAPÍTULO LXIV

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À SAÍDA DE GÊNERO ALIMENTÍCIO PRODUZIDO POR AGRICULTORES QUE SE ENQUADREM NO PRONAF E SEJAM DESTINADAS AO ATENDIMENTO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
(Convênios ICMS 143/10 e 104/13)

Art. 378. Fica concedida isenção do ICMS devido na saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente às Secretarias estadual e municipal de Educação ou às escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos, com a finalidade de promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos, incluída a alimentação escolar, conforme disposto no inciso IV do art. 19 da Lei federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), de que trata a Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Art. 379. A isenção do ICMS de que trata o art. 378 deste Anexo somente se aplica:
I – aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e detentores de Declaração de Aptidão do PRONAF; e
II – até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a cada ano civil, por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa


Antonio Marcos Gavazzoni

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