O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.278 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo LXIV com a seguinte redação:
“CAPÍTULO LXIV
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À SAÍDA DE GÊNERO ALIMENTÍCIO PRODUZIDO POR AGRICULTORES QUE SE ENQUADREM NO PRONAF E SEJAM DESTINADAS AO ATENDIMENTO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
(Convênios ICMS 143/10 e 104/13)
Art. 378. Fica concedida isenção do ICMS devido na saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente às Secretarias estadual e municipal de Educação ou às escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos, com a finalidade de promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos, incluída a alimentação escolar, conforme disposto no inciso IV do art. 19 da Lei federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), de que trata a Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Art. 379. A isenção do ICMS de que trata o art. 378 deste Anexo somente se aplica:
I – aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e detentores de Declaração de Aptidão do PRONAF; e
II – até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a cada ano civil, por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni