DECRETO 40.249, DE 30-12-2013
(DO-PE DE 31-12-2013)
TFUSP - Recolhimento
Aprovada a tabela com os valores e prazos da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio para o exercício de 2014
As taxas estão reajustadas em 5,77%, de acordo com a variação do IPCA, e poderão ser pagas em 4 parcelas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, com fundamento na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e alterações, em especial as introduzidas pela Lei nº 11.901, de 21 de dezembro de 2000,
CONSIDERANDO a determinação constante na Portaria SF nº 253, de 10 de dezembro de 2013, da Secretaria da Fazenda, que tomou por base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, no período de dezembro de 2012 a novembro de 2013, correspondente a 5,77% (cinco vírgula setenta e sete por cento),
DECRETA:
Art. 1º Os valores da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, na modalidade de Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio - TPEI, do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, para o exercício de 2014, são os previstos no Anexo I, expressos em moeda corrente, atualizados de acordo com a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, no período de dezembro de 2012 a novembro de 2013, correspondente a 5,77% (cinco vírgula setenta e sete por cento), nos termos da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 2º O pagamento da taxa prevista no art. 1º deverá ser efetuado em cota única ou em 04 (quatro) parcelas de igual valor, mediante Documento de Arrecadação Estadual-DAE-20, a ser remetido ao contribuinte pela Diretoria de Planejamento do CBMPE, devendo o referido contribuinte, não o recebendo, solicitá-lo à referida Diretoria, observados os prazos estabelecidos na Tabela 1 do Anexo II.
§ 1º O atraso ou inadimplência quanto ao pagamento da TPEI acarretará multa de 10% (dez por cento) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º Os débitos referentes a exercícios anteriores a 2014 serão cobrados e/ou informados e calculados com base nos vencimentos de cada exercício, com os encargos descritos no § 1º, conforme programação prevista na Tabela 2 do Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE AUTO DE ALENCAR