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Amazonas

Concedida isenção do ICMS nas operações com produtos madeireiros nativos

Lei 3970/2013

Este benefício se aplica nas operações internas com produtos originários de Plano de Manejo Florestal Sustentável de Pequena Escala e de Plano de Manejo Florestal Sustentável de Menor Impacto de Colheita.

04/01/2014 09:34:37

LEI 3.970, DE 23-12-2013
(DO-AM DE 23-12-2013)

ISENÇÃO - Concessão

Concedida isenção do ICMS nas operações com produtos madeireiros nativos
Este benefício se aplica nas operações internas com produtos originários de Plano de Manejo Florestal Sustentável de Pequena Escala e de Plano de Manejo Florestal Sustentável de Menor Impacto de Colheita.


Art. 1.º Ficam isentas do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações internas no Estado do Amazonas com produtos madeireiros nativos, originários de Plano de Manejo Florestal Sustentável de Pequena Escala - PMFSPE, e de Plano de Manejo Florestal Sustentável de Menor Impacto de Colheita - PMFS Menor Impacto, regulamentados pela Resolução CEMAAM n. 007, de 21 de junho de 2011, e pela Resolução CEMAAM n. 009, de 15 de dezembro de 2011, ou por outras normas que vierem a substituí-las.
§1.º A isenção de que trata o caput deste artigo se aplica exclusivamente às operações internas realizadas por pessoa física ou jurídica, associação ou cooperativa, detentora de PMFSPE ou de PMFS Menor Impacto, que tenha por destinatário:
I - indústria de beneficiamento de madeira (movelarias, marcenarias e indústrias madeireiras);
II - entreposto de comercialização de produtos madeireiros em situação regular junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, verificada por meio do certificado de regularidade no Cadastro Técnico Federal, e licenciado pelo instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;
III - consumidor final, quando se tratar de produtos acabados produzidos na floresta.
§2.º Entende-se por produtos acabados os produtos madeireiros de fabricação artesanal ou produzidos por equipamentos portáteis para o desdobro de tora, limitados aos produtos relacionados no Sistema DOF ou em sistema estadual específico que venha a complementá-lo ou substituí-lo em operações internas no Estado.
Art. 2.º Na emissão da nota fiscal avulsa pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, referente aos produtos madeireiros nativos, será exigida a apresentação da Licença de Operação - L.O. do PMFSPE ou do PMFS Menor Impacto, expedida pelo IPAAM.
Parágrafo único. A nota fiscal, de que trata o caput deste artigo, também poderá ser emitida por meio eletrônico pelo detentor do PMFSPE ou do PMFS Menor Impacto licenciado, com Cadastro de Produtor Rural, mediante procedimento a ser definido pela SEFAZ.
Art. 3.º Fica a SEFAZ autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à execução desta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
 
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

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