DECRETO 2.064, DE 27-12-2013
(DO-MT DE 27-12-2013)
INCENTIVO FISCAL - Concessão
Estado introduz alterações no Plano de Desenvolvimento de Mato GrossoForam modificados dispositivos do Decreto 1.943, de 27-9-2013, que regulamentou o referido programa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no § 5° do artigo 8° da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003;
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de ajustar o tratamento nele previsto em decorrência de características apresentadas pela economia mato-grossense;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterada a redação do §9° do artigo 5° do Decreto n° 1.943, de 27 de setembro de 2013, assim como acrescentado os §§ 9°-A e 9°-B, conforme segue:
“Art. 5° .................................................................................................................
§ 9° Os incentivos fiscais para os produtos oriundos dos segmentos especificados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, obedecerão aos critérios estabelecidos na Resolução nº 04/2007 – CONDEPRODEMAT e suas alterações, a exceção de:
I – biodiesel B-100 e etanol produzido no Estado de Mato Grosso a partir de matéria prima que não seja a cana de açúcar, os quais terão a carga tributária final de 3% (três por cento) do ICMS na sua comercialização a partir de 28 de novembro de 2012, ficando reduzida para 1% (um por cento), a partir de 1° janeiro de 2014, no caso do Biodiesel B-100, para as empresas com produção inferior a 290m³ diários.
II – produtos a seguir elencados, produzidos por indústrias enquadradas nas seguintes CNAE 1351-1/00, 1354-5/00, 1411-8/01, 1412-6/01, 1413-4/02 ou 1422-3/00, nos termos especificados:
a) artigos de vestuário produzidos por indústria localizada em outra Unidade da Federação, desde que comercializada por filial localizada no Estado de Mato Grosso:
1 – redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas entre contribuintes ao equivalente a 44,12% (quarenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento) do valor da operação;
2 – crédito presumido equivalente a 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do ICMS nas operações interestaduais;
b) artigos de vestuário produzidos por indústria localizada no Estado de Mato Grosso, desde que comercializada por filial localizada no Estado de Mato Grosso:
1 – redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas entre contribuintes ao equivalente a 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) do valor da operação;
2 – crédito presumido equivalente a 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do ICMS nas operações interestaduais;
c) malhas produzidas por indústria localizada no Estado de Mato Grosso, desde que comercializada por filial localizada no Estado de Mato Grosso:
1 – redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas entre contribuintes ao equivalente a 11,76% (onze inteiros e setenta e seis centésimos por cento) do valor da operação;
2 – crédito presumido equivalente a 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do ICMS nas operações interestaduais;
§ 9°-A O tratamento tributário previsto no inciso II do artigo 9°, relativo às operações internas, não se estendem às demais operações internas praticadas, posteriores às descritas no referido dispositivo.
§ 9°-B O tratamento tributário previsto no inciso II do artigo 9°, fica ainda condicionado a renúncia de quaisquer outros créditos do imposto.
..............................................................................................................................”
Art. 2° O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado