LEI 10.025, DE 27-12-2013
(DO-MT DE 27-12-2013)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica revogada a alínea a-1 do inciso VII, do Art. 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, introduzida pela Lei nº 9.709, de 29 de março de 2012.
Art. 2º Fica alterado o § 3º do Art. 43 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.709/12, com a redação que segue:
“Art. 43 (...).
(...)
§ 3º A atualização de que trata o parágrafo precedente será realizada tomando por base o valor da UPF/MT fixado para 1º de janeiro de 2012 no valor correspondente a R$36,07 (trinta e seis reais e sete centavos) e a correspondente variação do IGP-DI a que se refere o §2º ou outro indicador que vier a lhe substituir.”
Art. 3º Fica alterado o § 1° do Art. 4° da Lei n° 7.900, de 02 de junho de 2003, conforme segue:
“Art. 4º (...)
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerado como valor-base da UPF/MT o fixado para 1º de janeiro de 2012 no valor correspondente a R$36,07 (trinta e seis reais e sete centavos).
(...).”
Art. 4º Acrescente-se a alínea “c” ao inciso VII e os §§ 1º, 2° e 3º, todos ao Art. 14, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 14 (...)
(...)
VII - (...)
(...)
c) classe rural: alíquota de 27% (vinte e sete por cento).
§ 1º A base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso, fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue:
I - consumo mensal até 50 (cinquenta) Kwh – redução de 100% (cem por cento); (alíquota 27%; carga tributária: zero).
II - consumo acima de 50 (cinquenta) e até 500 (quinhentos) Kwh
– 11,11% (onze inteiros e onze centésimos por cento) do valor da operação; (alíquota 27%; carga tributária: 3%).
III - consumo acima de 500 (quinhentos) e até 1.000 (mil) Kwh – 37,04% (trinta e sete inteiros e quatro centésimos por cento) do valor da operação; (alíquota 27%; carga tributária: 10%).
IV - consumo acima de 1.000 (mil) Kwh – 55,56% (cinquenta e cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) do valor da operação; (alíquota 27%; carga tributária: 15%).
§ 2º O benefício previsto no caput somente se aplica à energia elétrica consumida em imóvel localizado em área rural do território mato-grossense, comprovado mediante cadastramento junto à empresa concessionária de serviço público de energia elétrica como classe rural.
§ 3º A redução de base de cálculo de que trata este artigo não se aplica à energia elétrica consumida em área rural ou em sua fração destinada a lazer e recreação.”
Art. 5º Ficam revogados os Arts. 1º, 6º e 7º da Lei nº 9.709, de 29 de março de 2012.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dep. Romoaldo Júnior - Presidente