x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Pará

Belém estabelece o Calendário Fiscal

Portaria SEFIN 600/2013

Esta Portaria fixa os prazos de recolhimento dos impostos e taxas relativas ao exercício de 2014.

04/01/2014 16:50:41

PORTARIA 600 SEFIN, DE 20-12-2013
(DO-BELÉM DE 26-12-2013)

CALENDÁRIO FISCAL - Aprovação - Município de Belém

Belém estabelece o Calendário Fiscal
Esta Portaria fixa os prazos de recolhimento dos impostos e taxas relativas ao exercício de 2014.


A Secretaria Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais, e Considerando, a prerrogativa de que trata o caput do art. 1º, da Lei nº 7.934, de 29 de dezembro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, a Taxa de Urbanização - TU, a Taxa de Resíduos Sólidos – TRS e a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, quando lançados conjuntamente com o IPTU, terão seu vencimento, em caráter geral, no dia 10 (dez) de cada mês, a contar de fevereiro de 2014 e, em caráter especial, contados 30 (trinta) dias da data em que ocorrer o seu lançamento, por meio de publicação de edital.
§ 1º O primeiro lançamento em caráter geral relativo aos tributos a que se refere o caput deste artigo ocorrerá em 02 de janeiro de 2014, vencendo a primeira Cota Única e a primeira parcela, em 10 de fevereiro do mesmo exercício fiscal.
§ 2º O pagamento do IPTU, das taxas e da contribuição lançadas e cobradas conjuntamente a esse imposto, poderá ser realizado em Cota Única ou em 10 (dez) parcelas, vencendo a Cota Única e a primeira parcela, a partir da data definida no parágrafo anterior.
§ 3º O contribuinte que optar pelo pagamento em Cota Única terá direito a um desconto de:
I - 15% (quinze por cento), se o pagamento for efetuado até o dia 10 de fevereiro de 2014;
II - 10% (dez por cento), se for efetuado até o dia 10 de março de 2014.
§ 4º Os descontos a que se refere o parágrafo anterior aplicam-se aos lançamentos ocorridos após o lançamento de que trata o § 1º, deste artigo.
Art. 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN dos contribuintes cujo valor é calculado sobre o movimento econômico, vencerá a cada dia 10 do mês subsequente ao mês de competência.
Parágrafo Único. Aos contribuintes que desenvolvem como atividade principal a de Representação Comercial, o vencimento será a cada dia 30 (trinta) do mês subsequente ao mês de competência.
Art. 3º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza / Pessoa Física - ISSQN/PF dos contribuintes cujo valor é calculado por meio de alíquotas fixas, e que já estejam inscritos no Cadastro Fiscal, terá seu vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, a contar de abril de 2014.
§ 1º O pagamento do ISSQN/PF poderá ser realizado em Cota Única ou em 06 (seis) parcelas, vencendo a Cota Única e a primeira parcela, em 10 de abril de 2014.
§ 2º O contribuinte que optar pelo pagamento do ISSQN/PF em Cota Única terá direito a um desconto sobre o tributo lançado de 15% (quinze por cento), nos termos do § 9º, do art. 33, da Lei Municipal nº 7.056/77, com a alteração da Lei Municipal nº 8.293/03.
§ 3º O contribuinte pessoa física que optar pelo movimento econômico nos termos da Lei Municipal nº 8.491/2006, recolherá seu tributo no dia 10 do mês subsequente ao mês de competência.
§ 4º Os contribuintes cadastrados no curso do exercício fiscal, receberão a guia de lançamento no ato da sua inscrição, com opção de parcelamento equivalente ao número de meses até fim do respectivo exercício fiscal, respeitando sempre o limite máximo de 6 (seis) parcelas, nos termos previstos no § 1º, deste artigo.
Art. 4º O Imposto ISSQN retido na fonte pagadora, nos termos da legislação vigente, será recolhido, em favor da Fazenda Municipal, a cada dia 10 (dez) do mês subsequente ao pagamento, crédito, remessa ou entrega à retenção.
Art. 5º A renovação da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento- TLPL, prevista no art. 85, da Lei Municipal nº 7.056/77, terá seu vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, a contar de abril de 2014.
§ 1º O pagamento da TLPLpoderá ser realizado em Cota Única ou em 05 (cinco) parcelas, vencendo a Cota Única e a primeira parcela a partir da data definida no caput deste artigo.
§ 2º O contribuinte que optar pelo pagamento da TLPLem Cota Única terá direito a um desconto, sobre o tributo lançado, de 30% (trinta por cento), nos termos do art. 5º, da Lei Municipal nº 7.934/98.
§ 3º Os contribuintes licenciados no curso do Exercício Fiscal receberão a guia de lançamento no ato da sua inscrição, com opção de parcelamento equivalente ao número de meses restantes do respectivo exercício fiscal, respeitando sempre o limite máximo de 5 (cinco) parcelas, nos termos previstos no § 1º, deste artigo.
Art. 6º Transferem-se os prazos previstos neste instrumento para o dia útil seguinte, caso o término coincida com data em que não houver expediente nos órgãos da Fazenda Municipal.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 01 de janeiro de 2014.
 
Sueli Lima Ramos Azevedo
Secretária Municipal de Finanças
Enquete da semana Contabeis

Qual tema mais está travando sua rotina contábil hoje?

Clique para votar

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

1999 - 2026 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade · Preferências de cookies