DECRETO 2.685, DE 27-12-2013
(DO-MANAUS DE 27-12-2013)
IPTU - Recolhimento - Município de Manaus
Manaus regulamenta o lançamento do IPTU
O imposto relativo ao exercício de 2014 poderá ser pago em cota única ou em 10 parcelas.
O PREFEITO DE MANAUS, no exercício da competência que lhe confere o inc. I do art. 128 da Lei Orgânica do Município de Manaus,
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 18 a 30, 54 e 55 da Lei nº 1.628, de 30 de dezembro de 2011;
DECRETA:
Art. 1º – O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do exercício de 2014, lançado por meio deste Decreto, terá o seu valor estabelecido em Unidade Fiscal do Município – UFM e em Real, com vencimento em 14 de março de 2014.
Parágrafo único. Admitir-se-á o pagamento em cota única ou em 10 (dez) parcelas mensais sucessivas, tendo as datas de vencimento consignadas no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º – Fica o contribuinte notificado do lançamento do IPTU/2014, devendo proceder ao recolhimento do imposto mediante a emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, no endereço eletrônico http://semef.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno - SEMEF, independentemente da postagem das guias de recolhimento pelos Correios.
Parágrafo único. A SEMEF promoverá divulgação do lançamento do IPTU/2014 nos meios de comunicação, visando dar amplo conhecimento aos contribuintes de sua obrigação tributária.
Art. 3º – O recolhimento do IPTU fora do prazo legal será atualizado pela UFM, incidindo sobre seu valor os seguintes encargos:
I – juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração;
II – multa de mora diária de 0,1666% (um mil seiscentos e sessenta e seis décimos de milésimos percentuais), obedecido ao limite de 20% (vinte por cento).
Art. 4° – Para o pagamento do IPTU em cota única será adotado o seguinte critério de desconto:
I - 17% (dezessete por cento) para o contribuinte cujo imóvel não possua qualquer débito em 30-12-2013, vencido ou vincendo, referente ao IPTU.
II - 5% (cinco por cento) para o contribuinte que não se enquadrar na situação disposta no inciso anterior.
Parágrafo único. Os descontos referidos neste artigo deverão ser consignados no DAM, não sendo admitida a sua aplicação após a data de vencimento, inclusive nos casos de impugnação.
Art. 5º – O contribuinte poderá impugnar o IPTU/2014, observados os seguintes critérios:
I – a interposição deverá ser efetuada até 15 de abril de 2014;
II – a impugnação decorrerá de matéria de fato ou de direito, admitindo-se o recolhimento parcial, em cota única, até o dia 14 de março de 2014, com todos os descontos dispostos no art. 4º deste Decreto;
III – o recolhimento parcial, referido no inciso II, não poderá ser menor do que o valor do IPTU/2013, em UFM, para que haja gozo do desconto em cota única;
IV – a diferença entre o valor total lançado e aquele recolhido em cota única será lançada, ficando suspensa a sua cobrança até decisão final em Processo Administrativo Fiscal estabelecido na legislação vigente;
V – não será aplicado o desconto sobre qualquer recolhimento efetuado após 14 de março de 2014;
VI – recolhimentos efetuados após as datas de vencimentos dispostas no Anexo Único sofrerão incidência de encargos moratórios regulamentados no art. 3° deste Decreto.
Art. 6º – A decisão proferida quanto à impugnação tempestiva do lançamento do IPTU/ 2014 poderá ensejar os seguintes resultados:
I – improcedência do pedido, quando o contribuinte deverá recolher o imposto ou a diferença devida, caso tenha realizado o recolhimento na forma disposta no inciso III do artigo anterior, corrigido monetariamente e com incidência de multa e juros de mora sobre as parcelas vencidas, de conformidade com as datas de vencimento previstas neste Decreto.
II – procedência integral ou parcial do pedido, observados os seguintes procedimentos:
a) promover-se-á a competente alteração cadastral e retificação do lançamento;
b) o contribuinte deverá recolher o imposto ou a diferença devida, caso tenha realizado o recolhimento na forma disposta no inciso III do artigo anterior, corrigido monetariamente e com incidência de multa e juros de mora sobre as parcelas vencidas, de conformidade com as datas de vencimento previstas neste Decreto;
c) será creditado e registrado no histórico de recolhimento da matrícula do imóvel, a diferença do imposto recolhido a maior, se houver, podendo o valor creditado ser objeto de restituição, compensação ou aproveitado para lançamentos posteriores, conforme opção manifestada pelo sujeito passivo, observada a legislação municipal aplicável;
III – procedência do pedido por ilegitimidade ativa ou passiva, devendo o lançamento ser anulado e efetuado os procedimentos legais cabíveis.
Art. 7º – Não sendo recolhido nem impugnado o valor do IPTU/2014 até 15 de abril de 2014, a SEMEF fará a cobrança administrativa por seu órgão competente.
§ 1º Esgotado o procedimento de cobrança administrativa sem que o contribuinte tenha recolhido ou parcelado o crédito tributário o imposto será inscrito em Dívida Ativa para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal.
§ 2º O disposto no §1º deste artigo aplica-se às impugnações intempestivas.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus