LEI COMPLEMENTAR 4.502, DE 26-12-2013
(DO-TERESINA DE 26-12-2013)
DÍVIDA ATIVA - Normas - Município de Teresina
Teresina dispõe sobre a cobrança judicial e extrajudicial dos débitos inscritos em Dívida Ativa
Esta Lei Complementar autoriza a Procuradoria-Geral do Município a não ajuizar execução fiscal de Certidões da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal cujo valor seja inferior a R$ 1.000,00.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí.
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A inscrição dos créditos municipais tributários e não tributários em Dívida Ativa é de competência da Procuradoria-Geral do Município, cabendo-lhe, ainda, a cobrança judicial e extrajudicial de tais créditos, bem como a gestão da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.
§ 1º Antes do início da cobrança pela Procuradoria-Geral do Município, o órgão ou ente que constituir o crédito realizará cobrança administrativa até o término do exercício seguinte ao exercício de constituição do crédito.
§ 2º O prazo de envio de créditos tributários para cobrança pela Procuradoria-Geral do Município poderá ser antecipado por despacho do Secretário Municipal de Finanças - SEMF, após pronunciamento da Divisão de Cobrança Administrativa da SEMF.
Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não ajuizar execução fiscal de Certidões da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal cujo valor seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º No cálculo do valor consolidado da Certidão da Dívida Ativa, mencionado no caput, serão computados atualização monetária, juros de mora e demais encargos legais incidentes sobre o crédito inscrito em Dívida Ativa e previstos na legislação municipal.
§ 2º Caso o devedor possua débitos inscritos em Dívida Ativa, cujo valor total seja igual ou superior ao limite previsto neste artigo, a Procuradoria-Geral do Município deverá promover ação de cobrança judicial.
§ 3º SUPRIMIDO.
Art. 3º As Certidões da Dívida Ativa Tributária e Não-Tributária poderão ser apresentadas para protesto, por meio da Procuradoria-Geral do Município, na forma e para os fins previstos na Lei Federal n° 9.492, de 10 de setembro de 1997, com as alterações da Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012.
§ 1º Os efeitos do protesto de que trata o caput deste artigo alcançarão os responsáveis tributários apontados no art. 135, da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, cujos nomes constem das Certidões de Dívida Ativa.
§ 2º Após o envio das Certidões de Dívida Ativa para protesto e sua lavratura, não será permitido saldar o débito na via administrativa, devendo o contribuinte realizar o pagamento exclusivamente junto ao cartório responsável pela cobrança.
§ 3º Após lavrado o protesto pelo cartório, o pagamento do débito será realizado exclusivamente junto à Procuradoria-Geral do Município, na forma da Lei.
§ 4º As Certidões de Dívida Ativa protestadas e não pagas serão cobradas judicialmente, considerando-se o disposto no art. 2º, desta Lei Complementar.
§ 5º O Poder Executivo Municipal e os respectivos Oficiais de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida poderão firmar convênio dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de que trata este artigo.
Art. 4º O Município, por intermédio da Procuradoria-Geral, poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação de informações previstas nos incisos II e III, do § 3º, do art. 198, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 5º O art. 485, da Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 485. Constituído o crédito tributário, por decisão definitiva, sem que o pagamento tenha sido efetuado, o processo administrativo será encaminhado à cobrança administrativa ou inscrição em Dívida Ativa, funcionando a Procuradoria-Geral do Município como órgão privativo do controle da legalidade da inscrição.
........................................................................................................."
Art. 6º O art. 19, da Lei Complementar nº 2.626, de 30 de dezembro de 1997 (Lei da Procuradoria-Geral do Município de Teresina), com modificações posteriores – referente especificamente à competência da Procuradoria Fiscal –, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ...........................................................................................
V - promover a cobrança, judicial ou extrajudicial, da Dívida Ativa do Município e demais créditos dessa natureza;
VI - realizar a gestão da Dívida Ativa do Município;
..........................................................................................................
X - realizar o parcelamento dos créditos inscritos em Dívida Ativa;
XI - exercer outras atividades correlatas.”
Art. 7º O Poder Executivo Municipal expedirá os atos necessários à regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.799, de 21 de agosto de 2008.
RONNEY WELLINGTON MARQUES LUSTOSA
Prefeito de Teresina, em exercício