LEI 4.480, DE 12-12-2013
(DO-TERESINA DE 26-12-2013)
DIVERSÃO PÚBLICA - Segurança - Município de Teresina
Fixadas regras de segurança para o funcionamento de casas de shows
Estão incluídos nestas normas as casas de eventos artísticos, boates, clubes noturnos e estabelecimentos similares.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece, no âmbito do Município de Teresina, as normas de segurança para o funcionamento de casas de shows e de eventos artísticos, boates, clubes noturnos e estabelecimentos similares, na forma da legislação vigente.
Art. 2º Os estabelecimentos comercias mencionados no art. 1º desta Lei deverão afixar, nas suas áreas externas e internas, em locais de fácil visualização:
I – alvará de funcionamento, preferencialmente, no recinto de entrada do estabelecimento. Sendo proibido após a concessão do alvará ou licença para funcionamento quaisquer alterações que venham a comprometer a sua estrutura física ou que ponham em risco a segurança local, salvo com autorização legal concedida por órgão competente, precedida de vistoria;
II – números de telefones dos órgãos públicos de fiscalização, de segurança e de defesa do consumidor, para fins de reclamações e denuncias de seus clientes;
III – mapas das áreas internas e externas do estabelecimento, contendo informações explicitas quanto ao limite máximo da capacidade de público; a quantidade de ambientes, as áreas de circulação com indicação das rotas de entrada e saída, bem como dos banheiros; a quantidade e localização dos extintores de incêndios, dentre outras, que objetivem a segurança e o conforto dos seus clientes.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, o proprietário ou representante legal do estabelecimento se obriga, sempre que solicitado por seu cliente, a exibir o Alvará de funcionamento expedido pelos órgãos competentes.
Art. 3º Dentre outras normas estabelecidas por órgãos competentes, às casas de diversões públicas, tais como? boates, clubes noturnos, casas de shows e eventos, casas de espetáculo e discotecas deverão possuir obrigatoriamente:
I - no mínimo 2 (duas) portas sendo, no mínimo, uma de entrada e de saída;
II - saídas de emergência com barras antipânico de acordo com as normas especificadas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e Corpo de Bombeiros;
III - placas de saída e de rota de fuga, nas paredes, rodapés e chão, indicando as saídas de emergência, devendo as mesmas serem confeccionadas em material fotoluminescentes;
IV - lâmpadas de emergência conforme projeto de pânico e incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros;
V - alarme contra incêndio;
VI - extintores de incêndio adequados a classe de incêndio a extinguir, aprovados em projeto de pânico e incêndio pelo Corpo de Bombeiros;
VII - revestimentos protegidos contra chamas ou incombustíveis;
VIII - instalação de chuveiros automáticos do tipo SPRINKLERS;
IX - exaustores de fumaça;
X - dispor de quantidade de Bombeiro Civil (brigadista) compatível com a dimensão e a estrutura do estabelecimento, sendo no mínimo um profissional para cada 250 (duzentos e cinquenta) pessoas.
XI - instalação de geradores de energia elétrica para locais com capacidade superior a 100 (cem) pessoas.
XII - instalar em todos os acessos de entrada do recinto, placas fotoluminescentes ou eletrônicas, indicativas da capacidade máxima de público e a quantidade de público presente no estabelecimento, sendo este atualizado de acordo com a entrada e saída dos frequentadores.
XIII - o controle do fluxo de entrada e saída de pessoas dos estabelecimentos deve ser rigorosamente respeitado, sendo facultado aos estabelecimentos o uso de pulseiras para o controle de lotação.
XIV - o sistema de som dos estabelecimentos deverá avisar, sempre antes de cada atração ou espetáculo, ao publico sobre o sistema de combate a incêndio e o plano de evacuação da casa, indicando localização de extintores de incêndio e saídas de emergências.
Parágrafo único. É proibido a instalação, mesmo que móvel ou temporário, de quaisquer objetos a frente das entradas e saídas das casas de diversões publicas discriminadas no art. 1º da referida Lei, principalmente a frente das saídas de emergência. Os acessos deverão dispor de corrimão antipânico e estar livres e desimpedidos para o uso em quaisquer circunstâncias.
Art. 4º Nos ambientes internos dos estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei é obrigatória a existência de lâmpadas de emergência com alimentação própria, independente de rede elétrica do local, com capacidade de funcionamento de, no mínimo, 01 (uma) hora.
Art. 5º Os estabelecimentos mencionados no art. 1 º supracitado, se responsabilizarão pela segurança da vida e do patrimônio de seus clientes, no âmbito das áreas internas e externas do respectivo estabelecimento, por agentes qualificados na forma da Lei.
Art. 6º Para garantir a liberdade de locomoção, os estabelecimentos comercias mencionados no art. 1 º descritos nesta Lei, facultarão aos clientes adquirir os produtos ali comercializados, na seguinte forma:
I – diretamente nos setores de caixas do estabelecimento;
II – mediante a compra de fichas para posterior recebimento do produto;
III – através de cartão eletro magnético com creditos pré-pagos, sendo permitida a recarga.
Parágrafo único. Para fins deste dispositivo, não poderão ser comercializados os produtos na modalidade pós-pago, comandas ou cartões comandas.
Art. 7º O órgão público municipal competente, ao detectar o descumprimento dos dispositivos desta Lei, adotara as seguintes providencias e penalidades:
I – notificação;
II – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); em caso de reincidência pagamento em dobro;
III – suspensão do Alvará de funcionamento, por tempo indeterminado e até que as irregularidades sejam sanadas;
IV – cassação do Alvará de funcionamento.
Parágrafo único. O montante arrecadado com o pagamento de multas será utilizado pela Prefeitura Municipal de Teresina para programas e ações desenvolvidas em prol da prevenção e combate ao uso de drogas ou, a seu critério, a serem definidas na regulamentação desata Lei.
Art. 8º A Prefeitura Municipal de Teresina manterá, em seu site eletrônico oficial, cadastro dos estabelecimentos devidamente regularizados e autorizados a funcionar.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 10. Revogam-se em disposição contrario.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina