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Amazonas

Estado altera o Regulamento do IPVA

Decreto 34360/2013

Foram introduzidas diversas modificações no Decreto 26.428, de 29-12-2006.

16/01/2014 15:40:49

DECRETO 34.360, DE 31-12-2013
(DO-AM DE 31-12-2013)
IPVA - Regulamento
Estado altera o Regulamento do IPVA
Foram introduzidas diversas modificações no Decreto 26.428, de 29-12-2006.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a publicação da Lei Complementar nº 132, de 23 de dezembro de 2013, que alterou dispositivos relativos ao IPVA,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 26.428, de 29 de dezembro de 2006, com as seguintes redações:
I – o caput do art. 1º:
 “Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor.”;
II – do art. 11:
a) o caput:
“Art. 11. Nos termos do art. 10 deste Regulamento, compete ao Secretário de Estado da Fazenda, por meio de Resolução, a fixação da tabela anual contendo os valores dos veículos, os quais serão utilizados para a determinação da base de cálculo do IPVA para os veículos usados.”;
b) o § 4º:
 “§ 4º A Resolução contendo a tabela de valores dos veículos deverá ser publicada no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz até o dia 31 de dezembro de cada ano, para vigorar no exercício seguinte.”;
III – o caput do art. 28:
 “Art. 28. A inscrição de que tratam os arts. 26 e 27 deverá ser efetuada no prazo de:”.
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Decreto nº 26.428, de 2006, com as seguintes redações:
I – o art. 2º-A:
 “Art. 2º-A. O local da ocorrência do fato gerador do IPVA é determinado pela residência ou domicílio do proprietário do veículo, seja pessoa física ou jurídica, mesmo que o veículo esteja registrado, inscrito, matriculado ou licenciado em outra unidade da Federação.
Parágrafo único. No prazo previsto no art. 28 deste Regulamento, o proprietário deverá regularizar a situação do veículo, no caso de o registro, a matrícula, a inscrição ou o licenciamento estar em desconformidade com o seu local de residência ou domicílio.”;
II – o Capítulo II-A ao Título I:
 “CAPÍTULO II-A
DO LANÇAMENTO
Art. 2º-B. O lançamento do IPVA, que é ato constitutivo do crédito tributário, é realizado de ofício e anualmente, mediante notificação ao contribuinte ou responsável.
Art. 2º-C. A notificação de lançamento será pessoal, endereçada ao domicílio do contribuinte ou responsável e conterá obrigatoriamente:
I – identificação do sujeito passivo;
II – identificação do veículo;
III – valor da base de cálculo, da alíquota e do imposto devido;
IV – data para recolhimento;
V – intimação para pagamento na data de vencimento ou impugnação no prazo de 30 (trinta) dias da data da ciência;
VI – informação sobre as instituições financeiras autorizadas a receber o valor;
VII – identificação e assinatura da autoridade competente responsável pelo ato.
§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo deverá seguir o modelo definido no Anexo Único deste Decreto.
§ 2º Prescinde da assinatura de que trata o inciso VII do caput deste artigo, a Notificação de Lançamento emitida por processo automatizado ou por meio eletrônico.
§ 3º Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se refere o caput deste artigo, com a entrega, pelos correios ou pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, da notificação efetuada ao contribuinte ou responsável, a seus familiares, prepostos ou empregados.
§ 4º Quando a notificação for enviada pelo correio, sem aviso de recebimento, deverá ser precedida de divulgação no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz, das datas de entrega das notificações nas agências postais, das datas de vencimento do imposto e do prazo para que sujeito passivo comunique o não-recebimento da notificação, para os fins do § 6º deste artigo.
§ 5º Para todos os efeitos de direito, no caso do § 4º deste artigo, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações nas agências postais.
§ 6º A presunção referida no § 5º deste artigo é relativa e poderá ser elidida pela comunicação do não recebimento da notificação, protocolizada pelo sujeito passivo perante a Sefaz, no prazo a que se refere o § 4º deste artigo.
Art. 2º-D. Caso não tenha sido possível a notificação nas formas previstas no § 3º do art. 2º-C ou no caso de recusa de seu recebimento, a Sefaz deverá fazê-la por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz.
Art. 2º-E. Enquanto não extinto o direito de constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto de ofício pela autoridade administrativa, quando verificado erro ou fato não conhecido ou não provado.
Art. 2º-F. Constatada a ocorrência de infração que impossibilite o lançamento de ofício do IPVA, inclusive nas hipóteses previstas no art. 2º-E e o descumprimento do disposto no art. 27 deste Decreto, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais – AFTE lavrará Auto de Infração e Notificação Fiscal, que deverá conter:
I – o local, a data e a hora da lavratura;
II – o relato circunstanciado dos fatos que embasaram a autuação;
III – o nome e endereço do autuado e a identificação do veículo;
IV – a indicação expressa da disposição legal infringida e da penalidade aplicável;
V – a determinação da exigência e intimação ao autuado para cumpri-la ou impugná-la, no prazo de 30 (trinta) dias;
VI – a assinatura do AFTE autuante;
VII – a ciência do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto.
Parágrafo único. A assinatura manual ou eletrônica do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto, não constitui formalidade essencial à validade do AINF e não implicará confissão, nem sua falta ou recusa acarretará nulidade do auto ou agravamento da infração.
Art. 2º-G. O valor do IPVA lançado na forma do art. 2º-B não pago e não impugnado no prazo legal, acrescido da multa de mora e juros previstos na legislação, poderá ser inscrito em Dívida Ativa após 90 (noventa) dias, contados da data de vencimento do débito.”;
III – ao art. 27:
a) os §§ 5º-A, 5º-B e 5º-C:
“§ 5º-A. Considera-se, para efeitos deste Decreto, domicílio de pessoa física a sua residência habitual ou, se a residência habitual for incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade onde o veículo esteja sendo utilizado.
§ 5º-B. Na impossibilidade de se precisar o domicílio tributário da pessoa física nos termos do § 5º-A deste artigo, a autoridade administrativa poderá fixá-lo tomando por base o endereço que vier a ser apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio eleitoral, nos cadastros de empresa seguradora ou concessionária de serviço público.
§ 5º-C. Presume-se domiciliado no Estado do Amazonas o proprietário cujo veículo estiver registrado, inscrito, matriculado ou licenciado no órgão competente deste Estado.”;
b) o inciso III ao § 6º:
“III – os veículos automotores terrestres cujo proprietário tenha dado entrada no Estado do Amazonas para utilização em seu território e que não seja para trânsito temporário.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 3º do art. 11 do Decreto nº 26.428, de 2006:

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado do Amazonas, em exercício

MARCOS VINICIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

AFONSO LOBO DE MORAES
Secretário de Estado da Fazenda

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