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Amazonas

Governo dispõe sobre limpeza e inspeção de ar - condicionado central

Lei 3989/2013

Esta Lei obriga a realização anual de limpeza geral nos aparelhos de ar-condicionado e nos dutos de sistemas de ar refrigerado central, de todos os prédios públicos e comerciais, nas condições que especifica.

24/01/2014 11:30:01

LEI 3.989, DE 15-1-2014
(DO-AM DE 15-1-2014)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Manutenção de Ar Condicionado

Governo dispõe sobre limpeza e inspeção de ar - condicionado central
Esta Lei obriga a realização anual de limpeza geral nos aparelhos de ar-condicionado e nos dutos de sistemas de ar refrigerado central, de todos os prédios públicos e comerciais, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.° É obrigatória a realização anual de limpeza geral nos aparelhos de ar-condicionado e nos dutos de sistemas de ar refrigerado central, de todos os prédios públicos e comerciais do Estado do Amazonas.
Art. 2.° (VETADO).
Art. 3.° (VETADO).
Art. 4.° Todos os sistemas de climatização devem estar em condições adequadas de limpeza, manutenção, operação e controle, observadas as determinações abaixo relacionadas, visando à prevenção de riscos à saúde dos ocupantes:
I - limpar os componentes do sistema de climatização, tais como: bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos, de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a boa qualidade do ar interno;
II - utilizar, na limpeza dos componentes do sistema de climatização, produtos biodegradáveis devidamente registrados no Ministério da Saúde para este fim;
III - verificar periodicamente as condições físicas dos filtros e mantê-los em condições de operação. Promover a sua substituição quando necessária;
IV - restringir a utilização do compartimento onde está instalada a caixa de mistura do ar de retorno e ar de renovação ao uso exclusivo do sistema de climatização. É proibido conter no mesmo compartimento matérias, produtos e utensílios;
V - preservar a captação de ar externo livre de possíveis fontes poluentes externas que apresentem risco à saúde humana;
VI - garantir a adequada renovação do ar de interior dos ambientes climatizados, ou seja, no mínimo 27m3/h/pessoa;
VII - descartar as sujidades sólidas, retiradas do sistema de climatização após a limpeza, acondicionadas e sacos de material resistente e porosidade adequada, para evitar o espalhamento de partículas inaláveis.
Art. 5.° Os proprietários, locatários e prepostos, responsáveis por sistemas de climatização com capacidade acima de 5 TR (15.000 kcal/h = 60.000 BTU/H), deverão manter um responsável técnico habilitado, com as seguintes atribuições:
I - implantar e manter disponível no imóvel um Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC, adotado para o sistema de climatização. Este plano deve conter a identificação do estabelecimento que possui ambientes climatizados, a descrição das atividades a serem desenvolvidas, a periodicidade das mesmas, as recomendações a serem adotadas em situações de falha do equipamento e de emergência, para garantia de segurança do sistema de climatização aos novos interesses;
II - garantir a aplicação do PMOC por intermédio da execução contínua direta ou indireta deste serviço;
III - manter disponível o registro da execução dos procedimentos estabelecidos no PMOC;
IV - divulgar os procedimentos e resultados das atividades de manutenção, operação e controle aos ocupantes.
Parágrafo único. O PMOC deverá ser implantado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da vigência desta lei.
Art. 6.° O PMOC do sistema de climatização deve estar coerente com a legislação de Segurança e Medicina do Trabalho, assim como os procedimentos de manutenção, operação e controle dos sistemas de climatização e limpeza dos ambientes climatizados.
Art. 7.° Os órgãos competentes de Vigilância Sanitária farão cumprir esta Lei, mediante a realização de inspeções e de outras ações pertinentes, com o apoio de órgãos governamentais, organismos representativos da comunidade e ocupantes dos ambientes climatizados.
Art. 8.° O não cumprimento desta Lei sujeita o proprietário ou locatário do imóvel, ou preposto, à aplicação de penalidades prevista em legislação específica.
Art. 9.° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

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