LEI 3.996, DE 15-1-2014
(DO-AM DE 15-1-2014)
LAN-HOUSES - Normas
Proibida a colocação de obstáculos que impeçam a visualização do interior de lan houses
Esta Lei proíbe a colocação de películas, adesivos e outros objetos nas fachadas, portas e janelas das lan houses, cybers cafés e similares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.° Fica proibida, no âmbito do Estado do Amazonas, a colocação de películas, adesivos ou a utilização de quaisquer outros materiais nas fachadas, portas e janelas dos estabelecimentos que prestam serviços de acesso à internet, tais como lan house, cyber café e similares, os quais impeçam a visualização do interior de suas dependências.
Art. 2.° O estabelecimento que descumprir a presente Lei ficará obrigado ao pagamento de multa no valor de 1.000 UFIRs (mif Unidades Fiscais de Referência).
Art. 3.° Os estabelecimentos de que trata o artigo Io deverão adequar suas instalações no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 4.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Govemador do Estado