x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Roraima

Fazenda dispõe sobre as entradas interestaduais de mercadorias

Instrução Normativa SEFAZ 2/2020

05/10/2020 11:01:13

INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 SEFAZ, DE 28-9-2020
(DO-RR DE 30-9-2020)

FISCALIZAÇÃO - Normas

Fazenda dispõe sobre as entradas interestaduais de mercadorias
Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos na entrada de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, destinadas a não contribuintes do ICMS, acompanhadas de notas fiscais sem o destaque do imposto e sem comprovação do recolhimento.


O SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental n° 721-P, de 04 de abril de 2019, e
CONSIDERANDO a necessidade de monitoramento nos procedimentos concernentes ao trânsito de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, e nos termos da legislação tributária, quanto ao recolhimento do ICMS incidente nesta operação;
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional 87/15, disciplinada por meio do Convênio ICMS 93/15;
CONSIDERANDO os artigos 866, caput; 54, § 5º e 907, III, “b” do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/2001;
RESOLVE:
Art. 1º – Fica determinado às Autoridades Administrativas Tributárias - nos Postos Fiscais de Fronteira, quando da entrada de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, destinadas a não contribuintes do ICMS e acompanhadas de notas fiscais sem o destaque do imposto e/ou sem a comprovação do seu recolhimento - o cumprimento do seguinte roteiro, in verbis:
1 – reter a carga pelo prazo de até cinco dias úteis para saneamento das pendências mencionadas no caput;
2 – orientar o transportador que solicite, ao remetente das mercadorias, a emissão do documento fiscal complementar com a correção do destaque do ICMS incidente na operação e, conforme o caso, apresentar o comprovante do seu recolhimento via GNRE, através do endereço gnre.pe.gov.br/gnre/v/guia/index;
3 – simultaneamente, enviar, via e-mail, a intimação (modelo anexo) para notificar o contribuinte remetente a tomar as providências legais mencionadas no item 2;
4 - lançar a NF-e complementar no passe/sequência;
5 – no caso de não serem sanadas as irregularidades, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, aplicar as penalidades cabíveis.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
MANOEL SUEIDE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado da Fazenda
ANEXO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2020
INTIMAÇÃO
Boa Vista-RR, 28 de setembro de 2020.
RAZÃO SOCIAL:
CNPJ:
Prezado Contribuinte,
Considerando as normas previstas na Emenda Constitucional (EC) n.º 87/2015 e no Convênio ICMS nº 93/2015, bem como na Instrução Normativa nº 002/2020, nas operações ou prestações destinadas a consumidores finais, não contribuintes do ICMS, localizados no Estado de Roraima, os remetentes não inscritos no CGF/RR devem recolher o ICMS DIFAL EC 87/15 antecipadamente, por intermédio da GNRE, que deverá acompanhar o trânsito do bem ou prestação do serviço, juntamente com o documento fiscal eletrônico (NF-e ou CT-e).
Identificamos a emissão de notas fiscais eletrônicas (NF-e) sem o destaque do ICMS DIFAL EC 87/15 no campo “Valor Total ICMS Interestadual UF Destino” (no DANFE: “V. ICMS UF DEST.) que é obrigatório, ressalvadas as operações sujeitas a isenção, não-incidência, imunidade ou com igualdade das alíquotas (interna de RR e interestadual), quando forem devidamente informadas na NF-e.
As respectivas NF-e’s estão indicadas no quadro abaixo, bem como o valor do ICMS DIFAL EC 87/15 devido ao Estado de Roraima.
Dessa forma, fica a empresa notificada a emitir documento fiscal complementar com a correção do destaque do ICMS incidente na operação e apresentar o comprovante do seu recolhimento via GNRE.
Caso já tenha recolhido o ICMS DIFAL (EC 87/15) devido ou se houver ocorrência de situação excludente da obrigação tributária principal, entre em contato com a SEFAZ-RR, à autoridade fiscal responsável (e-mail: [email protected]), justificando a situação com documentos probatórios.

Relação das NF-e

Valor Devido ICMS DIFAL EC 87/15 ( R$)

 

 


I – Deve ser emitido documento fiscal complementar destacando o ICMS DIFAL EC 87/15 incidente na operação para cada NF-e.Instruções:
II – Para cada NF-e deve ser emitida a respectiva guia para pagamento, cujo vencimento é a data da saída da mercadoria.
III– O recolhimento deve ser realizado por meio de emissão de GNRE no endereço eletrônico http://www.gnre.pe.gov.br/gnre/v/guia/index (Portal GNRE), com o seguinte código de receita: 100102 ICMS - Consumidor Final Não Contribuinte Outra UF por Operação (para remetente não inscrito no CGF/RR).
OBS: Nem todas as empresas destinatárias inscritas no CGF/RR são contribuintes do ICMS. Nesses casos, o campo “Indicador IE” da NF-e deve ser preenchido com o código “09 - Não Contribuinte, que pode ou não possuir Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS”. Antes de emitir a nota fiscal, consulte o SINTEGRA e o destinatário para confirmar a situação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA
DEPARTAMENTO DA RECEITA
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO
POSTO FISCAL _________

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.