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Bahia

Salvador regulamenta benefícios fiscais

Decreto 32925/2020

Este Decreto regulamenta os benefícios fiscais destinados a mitigar os impactos econômicos decorrentes das medidas de enfrentamento da pandemia do novo coronavírus. instituídos pela Lei 9.548, de 2-10-2020, na forma que indica.

05/10/2020 15:54:45

DECRETO 32.925, DE 2-10-2020
(DO-Salvador DE 3 A 5-1-2020)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão - Município do Salvador

Salvador regulamenta benefícios fiscais
Este Decreto regulamenta os benefícios fiscais destinados a mitigar os impactos econômicos decorrentes das medidas de enfrentamento da pandemia do novo coronavírus. instituídos pela Lei 9.548, de 2-10-2020, na forma que indica.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e na forma do art. 52, III, da Lei Orgânica do Município, observado o que dispõe a Lei nº 9.548, de 02 outubro de 2020
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO INCENTIVADO
DE DÉBITOS - PPI/PANDEMIA
Seção I
Do Programa

Art. 1º O Programa Especial de Parcelamento Incentivado de Débitos - PPI/PANDEMIA, instituído pela Lei nº 9.548, de 02 de outubro de 2020, destina-se a promover a regularização de dívidas com o Município, decorrentes de débitos, tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar.
§ 1º Não poderão ser incluídos neste PPI/PANDEMIA, os seguintes débitos:
I -relativos ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV, ressalvados aqueles originários de Notificação Fiscal de Lançamento e Auto de Infração, além dos decorrentes de declaração espontânea da aquisição de bens por meio de contrato de promessa de compra e venda firmados até 08 de junho de 2017;
II -decorrentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, quando retido e não recolhido pelo contribuinte na condição de substituto tributário;
III -referentes aos créditos não tributários, não inscritos em Dívida Ativa;
IV -referentes aos créditos não tributários, inscritos em Dívida Ativa:
a)de natureza contratual;
b)relativos a indenizações devidas ao Município por dano causado ao seu patrimônio;
c)decorrentes de multas de trânsito e de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Município - TCM.
§ 2º Este Programa será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário.
Art. 2º Poderão ser parcelados os débitos cujo vencimento original tenha ocorrido nos seguintes períodos:
I -até 29 de fevereiro de 2020;
II -de 01 de março a 31 de julho de 2020.
Parágrafo único. Sobre o valor original dos débitos a serem parcelados incidirão, até a data da formalização do pedido de ingresso no parcelamento, atualização monetária, multa de infração, multa e juros de mora, além de honorários advocatícios, devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
Seção II
Da adesão ao Programa

Art. 3º A adesão ao Programa será efetuada por solicitação do sujeito passivo, por intermédio do aplicativo PPI, disponível no Portal da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ através do endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/parcelamentos, ou diretamente, através do endereço http://PPI.salvador.ba.gov.br, mediante cadastro prévio no aplicativo Senha WEB.
§ 1º A consolidação dos débitos incluídos no parcelamento terá por base a data de formalização do pedido de adesão.
§ 2º A formalização do pedido de adesão ao programa dar-se-á na data da geração do número do parcelamento.
§ 3º O sujeito passivo, para formalizar sua adesão ao programa no portal da SEFAZ, deverá:
I -possuir um cadastro no aplicativo Senha Web, caso ainda não tenha se cadastrado, deverá fazê-lo através do endereço eletrônico https://senhaweb.salvador.ba.gov.br;
II -selecionar os débitos;
III -efetuar a opção de pagamento desejada; e
IV -emitir o Documento de Arrecadação Municipal - DAM para pagamento.
§ 4º A formalização do pedido de adesão ao PPI/PANDEMIA ocorrerá no período de 05 a 30 de outubro de 2020.
§ 5º No caso de débitos decorrentes de declaração espontânea da aquisição de bens por meio de contrato de promessa de compra e venda, firmados até 08 de junho de 2017, deve ser formalizado processo administrativo com solicitação de disponibilização do débito para adesão ao PPI.
Art. 4º A adesão ao PPI/PANDEMIA implica o reconhecimento dos débitos tributários e não tributários nele incluídos.
Seção III
Da Desistência das Ações, Embargos, Impugnações, Defesas e Recursos
Art. 5º A formalização do pedido de adesão no PPI/PANDEMIA implica a desistência automática de:
I -eventuais impugnações, defesas, recursos apresentados no âmbito administrativo que discutam o débito;
II -ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos.
§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Novo Código de Processo Civil.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos deste Decreto, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput e seu inciso I, quando houver parte incontroversa do lançamento.
Seção IV
Da Consolidação dos Débitos

Art. 6º Os débitos indicados pelo devedor para parcelamento deverão ser agregados, considerando cada um dos períodos de vencimento previstos nos incisos I e II do caput do art. 2º, e consolidados da seguinte forma:
I -valor principal, equivalente ao valor original do débito mais a atualização monetária;
II -multa de mora e multa de infração;
III -juros de mora;
IV -honorários advocatícios.
Seção V
Dos Benefícios do Programa

Art. 7º O valor consolidado dos débitos na forma do art. 6º deste Decreto poderá ser pago:
I -em parcela única;
II -em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III -em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, observado o disposto no § 2º do art. 8º.
Art. 8º Serão concedidos, conforme o período de vencimento dos débitos e a modalidade de pagamento definida pelo devedor, os seguintes descontos:
I - débitos com vencimento previsto no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto:
a)pagamento em parcela única:
1. 10% (dez por cento) do valor principal do débito;
2. 100% (cem por cento) do valor total da multa de infração e da multa e dos juros de mora; e
3. 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios;
b) pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais:
1. 100% (cem por cento) do valor total da multa de infração e da multa e dos juros de mora; e
2. 65% (sessenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios;
c) pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais:
1. 80% (oitenta por cento) do valor total da multa de infração e da multa e dos juros de mora; e
2. 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios.
II - débitos com vencimento previsto no inciso II do caput do art. 2º deste Decreto:
a) pagamento em parcela única:
1. 20% (vinte por cento) do valor principal do débito;
2. 100% (cem por cento) do valor total da multa de infração e da multa e dos juros de mora; e
3. 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios.
b) pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais:
1. 10% (dez por cento) do valor principal do débito;
2. 100% (cem por cento) do valor total da multa de infração e da multa e dos juros de mora; e
3. 65% (sessenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios;
c) pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais:
1. 90% (noventa por cento) do valor total da multa de infração e da multa e dos juros de mora; e
2. 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios.
§ 1º Os descontos dos honorários advocatícios serão calculados sobre o valor do débito a ser parcelado já deduzidos os descontos aplicados ao valor principal, à multa de infração e à multa e juros moratórios.
§ 2º Na hipótese de parcelamento superior a 12 (doze) parcelas, ao valor de cada parcela será acrescido, quando do seu pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação dos débitos até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3º Os descontos incidentes sobre os honorários advocatícios previstos neste artigo somente serão aplicados sobre os débitos em que haja ação judicial, única hipótese em que esta parcela dos acréscimos à dívida é devida.
Art. 9º O montante residual correspondente ao valor dos benefícios tratados no art. 8º ficará automaticamente quitado com consequente remissão parcial e anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do montante do débito consolidado incluído no PPI/PANDEMIA.
Art. 10. Em caso de pagamento parcelado, o valor dos honorários advocatícios deverá ser recolhido no mesmo número de parcelas e ser corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no PPI/PANDEMIA.
Seção VI
Das Opções de Parcelamento

Art. 11. O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no sétimo dia após a formalização do pedido de adesão ao PPI/PANDEMIA, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes, para qualquer opção de pagamento.
§ 1º A primeira parcela ou parcela única será paga por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, que deverá ser impresso no momento da formalização do pedido de adesão ao PPI/PANDEMIA.
§ 2º As demais parcelas serão disponibilizadas ao contribuinte mediante:
I -envio boleto bancário, no endereço cadastrado no aplicativo Senha WEB, previsto no inciso I do § 3º do art. 3º deste Decreto;
II -débito automático em conta corrente, quando cadastrado o código identificador de débito automático constante no DAM da primeira parcela e nos boletos bancários encaminhados mensalmente pela SEFAZ; ou
III -emissão de 2ª via no portal do PPI/Pandemia, no endereço http://www. sefaz.salvador.ba.gov.br/parcelamentos ou http://PPI/.salvador.ba.gov.br.
§ 3º Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I -R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;
II -R$ 500,00 (quinhentos reais) para as pessoas jurídicas.
Seção VII
Do Pagamento em atraso

Art. 12. O pagamento de quaisquer das parcelas fora do prazo legal implicará cobrança dos seguintes encargos:
I -multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento);
II -juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Seção VIII
Da Homologação
Art. 13. A homologação do PPI/PANDEMIA dar-se-á com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para as opções de pagamento previstas neste Decreto, observando o disposto nos arts. 7º e 8º.
Art. 14. A adesão ao PPI/PANDEMIA, consubstanciada pela homologação, constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
Seção IX
Do Cancelamento do Parcelamento

Art. 15. O sujeito passivo será excluído do PPI/PANDEMIA, sem notificação prévia, quando da ocorrência de atraso no pagamento de qualquer parcela em prazo superior a 90 (noventa) dias.
 
§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PPI/PANDEMIA implica a perda dos benefícios previstos, acarretando a exigibilidade do saldo dos débitos tributários e não tributários em aberto, com a incidência da totalidade dos acréscimos legais previstos na legislação municipal, a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa.
§ 2º O PPI/PANDEMIA não configura novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.
Art. 16. No caso de exclusão do PPI/PANDEMIA, a Autoridade Administrativa determinará a respectiva imputação, em ordem crescente dos prazos de prescrição e decrescente dos montantes.
Seção X
Das Disposições Finais relativas ao PPI/PANDEMIA

Art. 17. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições da Lei nº 9.548/2020, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 18. A expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após a homologação da adesão ao PPI/PANDEMIA e desde que não haja parcela vencida não paga, bem como outros débitos municipais.
Art. 19. Os parcelamentos instituídos em leis anteriores, em andamento, poderão ser cancelados, a pedido do devedor, com os mesmos efeitos indicados nos §§ 1º e 2º do art. 15, com vistas à adesão deste PPI/PANDEMIA, conforme previsões a seguir:
I -os pedidos de cancelamento de parcelamento em andamento deverão ser formalizados pelo responsável em processo administrativo ou por meio do e-mail atendemergencial@ sefaz.salvador.ba.gov.br, com indicação do assunto “Cancelamento Parcelamento - PPI/PANDEMIA 2020”,
II -deve(m) ser indicado(s) no pedido o(s) número(s) do(s) parcelamento(s) que deverá(ão) ser cancelado(s) e anexados os seguintes documentos, tanto por processo administrativo quanto por e-mail:
a)RG e CPF do requerente, quando se tratar de pessoa física;
b)contrato social e última alteração, e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica;
c)RG e CPF do procurador e instrumento público ou particular com poderes expressos e específicos, no caso de representação legal;
d)formulário disponível no site da SEFAZ, no endereço eletrônico http:// www.sefaz.salvador.ba.gov.br/Arquivos/
e)Formularios/Peticao.pdf, devidamente preenchido e assinado.
III -o prazo para protocolo dos pedidos, tanto por processo administrativo quanto por e-mail, é até 26 de outubro de 2020
Art. 20. No caso dos contribuintes de unidades imobiliárias constituídas de terrenos sem construção, com área acima de 2.000 m² (dois mil metros quadrados), que se enquadrem no benefício fiscal do art. 29 da Lei nº 9.548/2020, deve-se observar o seguinte:
I -a consolidação dos débitos e o recálculo dos valores do IPTU e da TRSD dos exercícios de 2014 a 2017 serão realizados com base nos valores do lançamento original do IPTU e da TRSD do exercício de 2018;
II -os débitos serão automaticamente recalculados quando da adesão ao PPI/PANDEMIA, nos termos do art. 3º deste Decreto;
III -caso o parcelamento seja cancelado pelos motivos de exclusão, os valores recalculados referentes aos exercícios de 2014 a 2017, retornarão ao valor do lançamento original desses exercícios, observado o disposto nos arts. 15 e 16.
CAPITULO II
DOS DEMAIS BENEFÍCIOS REFERENTES AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Seção I
Dos Benefícios Relativos à Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF e ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS

Art. 21. Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devidos pelos contribuintes autônomo e da TFF devida pelos contribuintes indicados no art. 2º do Decreto Municipal nº 32.576/2020.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput será aplicado de ofício pela Administração Tributária, quando do lançamento dos tributos e emissão do respectivo boleto de pagamento, nas datas previstas no Calendário Fiscal do Município.
Seção II
Do Benefício do ITIV para aquisição de Bens Imóveis

Art. 22. Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor do ITIV incidente sobre a aquisição do imóvel em empreendimentos por incorporação, para o pagamento espontâneo, à vista, em data anterior à prevista para entrega do imóvel constante do contrato de promessa de compra e venda, desde que adquirido antes da emissão do Alvará de Habite-se.
§ 1º O desconto indicado no caput será de 1% (um por cento) ao mês, para cada mês de antecipação, entre a data do pagamento e a data de entrega do imóvel prevista no contrato de promessa de compra e venda, até o limite do benefício constante deste artigo.
§ 2º O prazo mínimo de antecipação do pagamento, para efeito de concessão do benefício nos termos do caput, será de 30 (trinta) dias.
Art. 23. Para a concessão do desconto previsto no art. 22, será necessário o atendimento das seguintes condições:
I -o empreendimento imobiliário deverá estar previamente cadastrado na Secretaria Municipal da Fazenda, conforme condições estabelecidas na Instrução Normativa SEFAZ/ DGRM nº 12/2016;
II -o contribuinte do imposto deverá informar os dados requeridos na Declaração de Transação Imobiliária - DTI, por meio de internet, no Portal da SEFAZ, no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br.
Seção III
Da Concessão e Apuração do IPTU e da TRSD para Centros de Distribuição

Art. 24. Será concedido desconto de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD incidentes sobre imóveis que abriguem centros de distribuição instalados ou que venham a se instalar no Município de Salvador, observados os limites percentuais, conforme o setor fiscal de localização do imóvel, previstos no Anexo III esse Decreto, enquadrados nos seguintes Códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE:
I -5211-7/01 - Armazéns gerais - emissão de warrant;
II -5211-7/99 - Depósitos de mercadorias para terceiros.
Art. 25. No caso de novos empreendimentos, implantados em imóveis edificados com fim exclusivo de desenvolvimento das atividades beneficiadas, o desconto será concedido, aplicando-se sobre o valor do tributo devido o percentual previsto para o setor fiscal de localização do imóvel, conforme o Anexo III deste Decreto.
Art. 26. Para os empreendimentos já implantados, ou a implantar em imóveis já edificados, o desconto a ser concedido, limitado ao percentual previsto para o setor fiscal de localização do imóvel, constante do Anexo III deste Decreto, dependerá dos investimentos realizados na ampliação e/ou modernização das instalações do imóvel, conforme os critérios a seguir:
I -empreendimento localizado no Setor Fiscal 1: para cada 1% (um por cento) do valor venal do imóvel em investimentos realizados, será concedido desconto de 0,8% (zero vírgula oito por cento) sobre o valor do IPTU e da TRSD devidos;
II -empreendimento localizado no Setor Fiscal 2: para cada 1% (um por cento) do valor venal do imóvel em investimentos realizados, será concedido desconto de 0,6% (zero vírgula seis por cento) sobre o valor do IPTU e da TRSD devidos;
III -empreendimento localizado no Setor Fiscal 3: para cada 1% (um por cento) do valor venal do imóvel em investimentos realizados, será concedido desconto de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) sobre o valor do IPTU e da TRSD devidos.
§ 1º Para que possa fazer jus às deduções previstas neste artigo, o contribuinte deverá apresentar à SEFAZ, anexando ao Pedido de Adesão ao Benefício, declaração dos gastos com investimento comprovadamente realizados, conforme modelo constante do Anexo II.
§ 2º O contribuinte deverá manter documentação fiscal, contábil e financeira comprobatória dos gastos declarados na forma § 1º, para fornecimento ao Fisco municipal quando solicitado.
§ 3º As condições para a manutenção do benefício deverão ser comprovadas pelo contribuinte no máximo a cada 2 (dois) exercícios, ou a qualquer tempo, a critério da SEFAZ.
§ 4º Considera-se como empreendimento novo, para os fins do disposto no art. 25, aqueles a serem implantados a partir da vigência da Lei nº 9.548/2020.
§ 5º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, ato normativo do Secretário Municipal da Fazenda definirá os gastos com materiais, serviços, máquinas, equipamentos, entre outros, que serão considerados investimentos, para fins de apuração do benefício.
Seção IV
Do Benefício do IPTU/TRSD para indústrias integrantes de projetos sociais localizadas em áreas públicas

Art. 27. Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do IPTU e da TRSD incidente sobre imóveis que abriguem estabelecimentos industriais que atendam às seguintes condições:
I -integrem projetos industriais localizados em áreas cedidas pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal;
II -estejam localizados em Setores Fiscais indicados em ato normativo do Secretário Municipal da Fazenda.
Seção V
Do Benefício do ISS para serviços prestados em plataformas digitais

Art. 28. Fica concedida a redução da alíquota do ISS, de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento), incidente sobre os seguintes serviços:
I -financeiros, bancários e demais serviços prestados por fintechs, bancos digitais, administradoras ou credenciadoras de cartão de débito ou crédito e outros meios de pagamento;
II -serviços de marketplace em plataformas digitais;
III -serviços prestados por operadores de aplicativos de transportes urbano e de delivery (entrega rápida).
§ 1º O pagamento do imposto mensal devido, apurado na forma do caput, será diferido por um prazo de 06 (seis) meses, permanecendo este benefício por um período de 02 (dois) anos.
§ 2º Farão jus aos benefícios previstos neste artigo os contribuintes não optantes pelo Regime Especial de Tributação Simples Nacional, que venham a se instalar no Município, e que prestem o serviço, única e exclusivamente, de modo digital, eletrônico ou telefônico, sem atendimento presencial.
Seção VI
Da Habilitação aos Benefícios Fiscais Especiais

Art. 29. Para habilitar-se aos benefícios previstos no art. 24, art. 27 e art. 28, o contribuinte deverá:
I -atender às condições estabelecidas na Lei e neste Decreto;
II -não ser beneficiário de outros incentivos fiscais concedidos pelo Município;
III -estar regular com suas obrigações tributárias junto ao Município;
IV -requerer a habilitação aos benefícios nos termos deste Decreto.
Art. 30. O pedido de habilitação aos benefícios será realizado junto à SEFAZ, em formulário próprio, conforme modelo constante na forma do Anexo I deste Decreto, no qual deverão ser informados os dados cadastrais atualizados do requerente, do imóvel e demais informações necessárias à adesão ao benefício, acompanhado da seguinte documentação:
I - relativo ao requerente:
a)cartões do CNPJ e do CGA;
b)cópia do RG e CPF do representante legal, além do instrumento público ou particular com poderes expressos e específicos quando o pedido for realizado por representante legal.
II - relativo ao imóvel:
a)cartões do CPF ou CNPF do proprietário do imóvel;
b)certidão de dados cadastrais, emitida diretamente do site da SEFAZ;
c)cópia da matrícula do imóvel mais atualizada, em que conste o mesmo titular do Cadastro Imobiliário;
d)documento comprobatório de propriedade ou posse do imóvel, podendo ser certidão do Cartório de Registro de Imóveis, escritura pública, contrato de compra e venda;
e)planta de localização;
f)foto da fachada do imóvel em que possam ser visíveis, além do imóvel, o telhado e o passeio.
§ 1º A documentação solicitada na forma do inciso II do caput deste artigo deverá ser apresentada para cada inscrição imobiliária, caso o empreendimento hoteleiro beneficiário seja composto por mais de uma unidade imobiliária
§ 2º Caso a inscrição imobiliária não esteja em nome do atual proprietário/ ocupante, é necessário comprovar a cadeia sucessória do titular do cadastro até o atual ocupante/ proprietário.
Art. 31. A SEFAZ, quando da análise do pedido de adesão a este Programa, deverá:
I - realizar avaliação da conformidade dos dados cadastrais e da documentação fornecida;
II - verificar se o pedido de adesão ao benefício atende às condições de habilitação, de acordo com os critérios legais;
III - aprovar ou não o pedido de adesão ao benefício.
Art. 32. Da decisão que indeferir o pedido de adesão caberá Pedido de Reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da ciência da decisão, dirigido à mesma autoridade que decidiu.
Art. 33. Na hipótese de serem constatados o descumprimento dos requisitos necessários, o benefício será suspenso, dando-se ciência ao contribuinte, para sanar as pendências apontadas.
Parágrafo único. Não sendo sanadas as pendências por parte do contribuinte, o benefício será cassado.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. A Secretaria Municipal da Fazenda expedirá as instruções necessárias complementares à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
KAIO VINICIUS MORAES LEAL
Chefe de Gabinete do Prefeito
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda

ANEXOS EM CONSTRUÇÃO

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.