x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pará

Alteradas regras relativas à identificação da situação de regularidade de contribuintes

Instrução Normativa SEFA 4/2014

Estas modificações na Instrução Normativa 13 SEFA, de 17-8-2005, dispõem sobre a definição de contribuinte ativo regular e ativo não regular, com efeitos a partir de 1-4-2014.

04/06/2005 20:09:29

PORTARIA 4 SEFA, DE 27-2-2014
(DO-PA DE 28-2-2014 - RETIFICADO NO DO-PA DE 14-3-2014)

CONTRIBUINTE - Normas

Alteradas regras relativas à identificação da situação de regularidade de contribuintes
Estas modificações na Instrução Normativa 13 SEFA, de 17-8-2005, dispõem sobre a definição de contribuinte ativo regular e ativo não regular, com efeitos a partir de 1-4-2014.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, da Instrução Normativa n.º 0013, de 17 de agosto de 2005, que estabelece critérios para identificação da situação de regularidade de contribuintes de tributos estaduais e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do art. 1º:
“Art. 1º Os contribuintes de tributos estaduais, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, serão identificados em:
I - ativo regular: aqueles adimplentes com:
a) o recolhimento do ICMS, inclusive ao devido pelos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos da Lei Complementar nº 123/06;
b) a apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF;
c) a entrega do arquivo magnético consistido por programa validador, estabelecida pelos arts. 364 e 365 do RICMS-PA;
d) a apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD;
e) a entrega de informações a que estão obrigados os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 123/06;
f) a entrega de informações no sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal devido, referente ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos do § 15 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06;
II - ativo não regular: aqueles inadimplentes com:
a) o recolhimento do ICMS, inclusive ao devido pelos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos da Lei Complementar nº 123/06;
b) a apresentação da DIEF;
c) a entrega do arquivo magnético consistido por programa validador, estabelecida pelos arts. 364 e 365 do RICMS-PA;
d) a apresentação da Escrituração Fiscal Digital – EFD;
e) a entrega de informações a que estão obrigados os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 123/06;
f) a entrega de informações no sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal devido, referente ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos do § 15 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06;
g) créditos tributários inscritos em Dívida Ativa.”;
II - o inciso I, do § 1º do art. 1º:
“I - inadimplentes com o recolhimento do ICMS, inclusive aquele devido no SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar n.º 123/06, quando, no período dos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à verificação no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, constar registro de:”;
III - as alíneas “a” e “b” o inciso I, do § 1º do art. 1º:
“a) não recolhimento de 2 (duas) referências, no mínimo, do ICMS relativo ao regime de apuração normal;
b) não recolhimento de 2 (duas) referências, no mínimo, do ICMS relativo à substituição tributária interna;”;
IV - a alínea “d” o inciso I, do § 1º do art. 1º:
“d) não recolhimento do ICMS informado no quadro “Receitas Especiais” do Anexo III da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, no mínimo, de 2 (dois) períodos declarados;”;
V - altera a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 1º:
“b) falta de entrega de 2 (duas) declarações, no mínimo, consecutivas ou não, em se tratando de periodicidade mensal.”;
VI - Altera o inciso III do § 1º do art. 1º:
“III - inadimplentes com a entrega do arquivo magnético consistido por programa validador, estabelecida pelos arts. 364 e 365 do RICMS-PA quando, no período dos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à verificação no sistema de informações da SEFA, constar registro de falta de entrega de 2 (duas) declarações, no mínimo, consecutivos ou não;”;
VII - o § 2º do art. 1º:
“§ 2º Quando o somatório dos valores relativos aos impostos indicados nas alíneas do inciso I do parágrafo anterior, cumuladas ou não, for inferior a 300 (trezentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, o contribuinte será classificado na situação fiscal de ativo regular.”;
VIII - os incisos I a V, VII e VIII do caput do art. 2º:
“I - ICMS Diferença de Alíquota;
II - ICMS Antecipado sobre Medicamentos;
III - ICMS Antecipado sobre Entradas;
IV - ICMS Substituição Tributária Fronteira;
V - ICMS Cesta Básica;
VII - ICMS Antecipado Especial do Imposto;
VIII - ICMS Antecipado relativo às Operações com Benefícios Fiscais concedidos à Revelia do CONFAZ.”
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, à Instrução Normativa n.º 0013, de 17 de agosto de 2005, que estabelece critérios para identificação da situação de regularidade de contribuintes de tributos estaduais e dá outras providências, com as seguintes redações:
I - a alínea “g” ao inciso I, do § 1º do art. 1º:
“g) não recolhimento de 2 (duas) referências, no mínimo, do ICMS devido pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, nos termos dos arts. 12 e 13, inciso VII, e do art. 21 da Lei Complementar n.º 123/06;”;
II - os incisos VI e VII ao § 1º do art. 1º:
“VI - inadimplentes com a entrega de declarações anuais a que estão obrigados os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 123/06, por 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da data de obrigação de entrega;
VII - inadimplentes com a entrega de informações no sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal devido, referente ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos do § 15 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06.”.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2014.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.