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Paraíba

Receita fixa normas para aquisição de selo fiscal para aposição na luva de vasilhame retornável que contenha água

Portaria GSER 3/2014

Esta Portaria estabelece os novos procedimentos relativos à aquisição e o fornecimento do selo fiscal para aposição na luva de vasilhame de 20 litros, que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais.

04/06/2005 20:09:35

PORTARIA 3 GSER, DE 3-1-2014
(DO-PB DE 5-1-2014)
- Alterada pela Portaria 129 GSER/2014

SELO FISCAL - Água

Receita fixa normas para aquisição de selo fiscal para aposição na luva de vasilhame retornável que contenha água
Esta Portaria estabelece os novos procedimentos relativos à aquisição e o fornecimento do selo fiscal para aposição na luva de vasilhame de 20 litros, que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea “a” da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista  disposto no Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010, e alterações, e
Considerando a necessidade de estabelecer os novos procedimentos relativos à aquisição e o fornecimento do selo fiscal para aposição na luva de vasilhame de 20 (vinte) litros, que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais,
RESOLVE:
Art. 1º A aquisição de selo fiscal para aposição na luva de vasilhame retornável que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº 31.504, de 10.08.2010, será efetuada com observância às seguintes normas:
I - o contribuinte deve solicitar autorização para aquisição dos selos à Gerência Operacional da Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, e ao órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado;
II - o quantitativo de selos fiscais a ser adquirido é determinado pela GOSTEX, observando-se que o mencionado quantitativo, atendido o princípio da razoabilidade, é definido:
a) na hipótese de início de atividade, conforme o porte do estabelecimento e a média dos selos utilizados pelo setor, no mês imediatamente anterior ao do pedido;
b ) nos demais casos, conforme a respectiva média mensal de consumo do contribuinte.
III - o pedido para aquisição dos mencionados selos fiscais deve ser efetuado à mpresa responsável por sua impressão e comercialização.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso III do caput, deve-se observar:
I - o pedido para aquisição de selos fiscais é efetuado por meio eletrônico disponibilizado no sítio da World Wide Web - WEB, com a utilização de sistema disponibilizado pela empresa responsável pela impressão e comercialização dos selos;
II – para efetuar o pedido para aquisição dos selos fiscais é necessário que o estabelecimento envasador possua cadastro específico junto a GOSTEX, com a identificação das pessoas autorizadas ao referido procedimento;
III - os estabelecimentos envasadores ficam obrigados a efetuar o pedido para aquisição de selos fiscais, no mínimo, 15 (quinze) dias, antes de finalizar a quantidade de selos fiscais disponíveis no seu estoque, salvo no caso de força maior, desde que devidamente comprovado;
IV – o estabelecimento gráfico terá o prazo previsto no § 3º, do inciso “V” do caput do artigo 4º do Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010, e alterações, para entregar o selo fiscal no estabelecimento envasador;
V – o estabelecimento gráfico não poderá cobrar preço ou praticar qualquer ato discriminatório ou ofertar tratamento diferenciado entre contribuintes que possuam inscrição estadual no Estado da Paraíba;
VI – durante o período em que a empresa fabricante do selo fiscal deixar de fornecer, por qualquer motivo, os selos fiscais, os estabelecimentos envasadores deverão utilizar o seu estoque de selos de contingência;
VII - os estabelecimentos envasadores deverão solicitar autorização para aquisição também dos selos de contingência à GOSTEX e ao órgão responsável pela Vigilância Sanitária deste Estado, em quantidade suficiente para um mês;
VIII – os estabelecimentos envasadores deverão informar a Secretaria de Estado da Receita o início e o término do período de utilização dos selos de contigência;
IX - os selos de contingência terão numeração sequencial, da mesma forma do selo fiscal, diferenciando-se deste, por apresentar a letra “C” acrescida às três letras identificadores dos estabelecimentos envasadores/produtor.
Art. 2 º A empresa responsável pela impressão e comercialização dos selos fiscais deve:
I - submeter o sistema referido no inciso I do parágrafo único do art. 1º à análise prévia da Secretaria de Estado da Receita, bem como ao órgão responsável pela Vigilância Sanitária deste Estado;
II - informar à mencionada GOSTEX e ao órgão responsável pela Vigilância Sanitária deste Estado relatórios das vendas de selos fiscais realizadas, com a identificação dos contribuintes adquirentes e respectivas quantidades.
Art. 3º Os selos fiscais que vierem a ser adquiridos até 31 de janeiro de 2014 somente poderão ser utilizados pelos estabelecimentos envadores até 28 de fevereiro de 2014.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2014.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita

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