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Mato Grosso

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 2161/2014

Estas modificações no Decreto 1.944, de 6-10-99 - RICMS-MT, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz.

04/06/2005 20:09:39

DECRETO 2.161, DE 21-2-2014
(DO-MT DE 21-2-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 1.944, de 6-10-99 - RICMS-MT, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência do disposto nos seguintes Atos, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ:
1) Ajustes SINIEF 16/2013 e 18/2013 e Convênios ICMS 111/2013 e 134/2013, todos de 11 de outubro de 2013, publicados no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2013;
2) Ajuste SINIEF 21/2013 e Convênios ICMS 141/2013, 142/2013, 143/2013 e 144/2013, todos de 18 de outubro de 2013, publicados no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2013;
3) Protocolo ICMS 114/2013, de 11 de outubro de 2013, publicado no Diário Oficial de 23 de outubro de 2013;
4) Convênios ICMS 116/2013 e 135/2013, de 11 de outubro de 2013, publicados no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2013 e ratificados pelo Ato Declaratório n° 20/2013, publicado no Diário Oficial da União de 7 de novembro de 2013;
5) Convênios ICMS 136/2013, 137/2013, 139/2013, 140/2013, 145/2013, 149/2013, de 18 de outubro de 2013, publicados no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2013 e ratificados pelo Ato Declaratório n° 21/2013, publicado no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 2013;
6) Convênio ICMS 138/2013, publicado no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2013 e republicado no Diário Oficial da União de 6 de novembro de 2013, ratificado pelo Ato Declaratório n° 22/2013, publicado no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2013;
7) Protocolos ICMS 129/2013, 163/2013, 171/2013, 172/2013, 173/2013, 174/2013, 175/2013, 176/2013 e 177/2013, de 6 de dezembro de 2013, e publicados no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2013;
8) Protocolos ICMS 166/2013, 167/2013 e 168/2013, de 6 de dezembro de 2013, publicados no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2013, pelo quais o Estado de Mato Grosso aderiu, respectivamente, aos Protocolos ICMS 188/2009, 191/2009 e 192/2009, de 11 de dezembro de 2009, publicados no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2009;
9) Ajustes SINIEF 22/2013, 24/2013, 26/2013, 27/2013, 28/2013, 29/2013, 31/2013, 33/2013 e 34/2013 e Convênios ICMS 175/2013, 181/2013 e 185/2013, todos de 6 de dezembro de 2013, publicados no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2013;
10) Convênios ICMS 158/2013, 162/2013, 163/2013, 164/2013, de 6 de dezembro de 2013, publicados no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2013 e ratificados pelo Ato Declaratório n° 25, de 27 de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2013;
11) Convênio ICMS 191, de 17 de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2013 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 26, 27 de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2013;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterados o caput e o § 3° do artigo 99-C, como assinalado:
“Art. 99-C Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, dos produtos usados de telefonia celular móvel, adiante arrolados, todos considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da SPVS – Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu ‘Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel’, sediada no município de Curitiba, na Rua Victório Viezzer, n° 651, Bairro Vista Alegre, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago: (cf. caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 12/2004, alterado pelo Ajuste SINIEF 16/2013 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013)
I – aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM (chip);
II – pilhas comuns e alcalinas usadas.
...........................................................................................................................
§ 3° Na relação de que trata o § 2° deste preceito, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos produtos de que trata este artigo. (cf. § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 12/2004, alterado pelo Ajuste SINIEF 16/2013 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013)”
II – alterada a notação exarada ao final do caput do artigo 198-A, bem como do inciso V do § 5° e do § 7° do indicado artigo, mantidos os respectivos textos; alterados, também, o caput do § 6° e do § 9°, o § 12, o inciso II do § 14 e o § 16 do citado preceito, além de se restabelecer o § 15, com a redação indicada, e se acrescentarem os §§ 12-A, 17 e 18 ao aludido artigo, como assinalado:
“Art. 198-A ......................................................................................................... (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2010, c/c o inciso I do § 4°, também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
...........................................................................................................................
§ 5° ....................................................................................................................
...........................................................................................................................
V – ..................................................................................................................... (v. cláusulas décima quinta-A e décima quinta-B e Anexo II, todos do Ajuste SINIEF 7/2005, observadas as respectivas alterações dadas pelos Ajustes SINIEF 5/2012, 7/2012, 16/2012, 1/2013, 11/2013, 22/2013 e 31/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013)
...........................................................................................................................
§ 6° Respeitado o disposto nos artigos 198-G a 198-I, ao contribuinte emissor de NF-e que, em conformidade com o disposto no artigo 108, esteja obrigado ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, fica facultado: (cf. inciso IV do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c o inciso II do § 4° e com o § 6° também da cláusula primeira, bem como com o § 4° da cláusula segunda, todos do referido Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
...........................................................................................................................
§ 7° .................................................................................................................... (cf. § 1° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, redação dada pelo Protocolo ICMS 24/2008, c/c o § 3° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
...........................................................................................................................
§ 9° Respeitado o disposto nos artigos 198-G a 198-I, a vedação prevista no § 7° deste artigo aplica-se, também, em relação aos seguintes documentos fiscais, cabendo ao contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da NF-e, observar, quanto aos mesmos o disposto no § 8°: (v. incisos III e IV do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c o inciso II do § 4° e com o § 6° também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
...........................................................................................................................
§ 12 O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no artigo 210, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado. (cf. caput da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
§ 12-A O destinatário deverá:
I – verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e; (cf. § 1° da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
II – cumprir o disposto no § 12 deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, em alternativa, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e pertinente à operação, o qual deverá ser apresentado à Administração Tributária, quando solicitado. (cf. § 2° da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
...........................................................................................................................
§ 14 ...................................................................................................................
...........................................................................................................................
II – ressalvada disposição expressa em contrário, alcança, inclusive, os produtores rurais, pessoa jurídica ou pessoa física equiparado a estabelecimento industrial ou comercial, que: (cf. § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
a) até 31 de dezembro de 2014, estiverem obrigados, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; (cf. § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c as cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, alterados, respectivamente, pelos Ajustes SINIEF 4/2013 e 29/2013, c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014)
b) a partir de 1° de janeiro de 2015, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
§ 15 Até 31 de dezembro de 2014, fica dispensado da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o produtor rural não obrigado, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. (cf. § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c as cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, alterados, respectivamente, pelos Ajustes SINIEF 4/2013 e 29/2013, c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014)
§ 16 Quando a NF-e for emitida em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65, o qual, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a indicação ‘Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e’, sem prejuízo da aplicação das disposições dos artigos 198-G a 198-I, bem como das normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. incisos III e IV do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c o inciso II do § 4° e com o § 6° também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
§ 17 Fica dispensada a emissão de NF-e para documentar as operações interestaduais com mercadoria para serem expostas e comercializadas na IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária – FENAFRA, a ser realizada no Distrito Federal, nos dias 19 de março a 23 de março de 2014. (cf. caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 34/2013 – efeitos a partir de 12 de dezembro de 2013)
§ 18 As operações indicadas no § 17 deste artigo serão documentadas pela Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2, Nota Fiscal de Produtor Rural – modelo 4, ou, ainda, Nota Fiscal Avulsa emitida nos termos da legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 34/2013 – efeitos a partir de 12 de dezembro de 2013)”
III – alterada a anotação exarada ao final do inciso I do caput do artigo 198-A-3, mantido o correspondente texto;
alterados, também, os incisos I e II do § 6° do referido artigo, além de se restabelecer o § 5° com a redação assinalada:
“Art. 198-A-3 ......................................................................................................
...........................................................................................................................
I – ...................................................................................................................... (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2010, c/c o inciso I do § 4° também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro
de 2014)
...........................................................................................................................
§ 5° Até 31 de dezembro de 2014, em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste preceito, a obrigatoriedade de que trata este artigo somente se aplica aos produtores rurais quando, cumulativamente, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, observado, ainda, o disposto no § 6° deste artigo. (cf. § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c as cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, alterados, respectivamente, pelos Ajustes SINIEF 4/2013 e 29/2013, c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014)
§ 6° ....................................................................................................................
...........................................................................................................................
I – no período de 1° de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2014, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados; (cf. cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, alteradas, respectivamente, pelos Ajustes SINIEF 4/2013 e 29/2013, c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014)
II – a partir de 1° de janeiro de 2015, o documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste artigo deverá ser substituído pela NF-e de que trata esta seção. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 29/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014)”
IV – alterado o artigo 198-A-8, conferindo-lhe a redação indicada:
“Art. 198-A-8 A partir de 1° de janeiro de 2015, a NF-e de que trata esta seção deverá também ser emitida em substituição à Nota Fiscal Avulsa disciplinada no artigo 120. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 29/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014)”
V – alterado o caput do artigo 198-B, bem como a anotação contendo a correspondente fundamentação convenial, exarada ao final do § 4° do referido preceito, mantido o respectivo texto, como segue:
“Art. 198-B O Documento Auxiliar da NF-e – DANFE será emitido para acompanhar o trânsito das mercadorias e para facilitar a consulta da NF-e, de que trata esta seção, na forma e nas condições estabelecidas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/3013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
...........................................................................................................................
§ 4° .................................................................................................................... (cf. § 3° da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
VI – acrescentados os §§ 19, 20, 21 e 22 ao artigo 198-C, com a redação assinalada:
“Art. 198-C .........................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 19 Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VI do § 9° deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (cf. § 7° da cláusula primeira c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 26/2013 – efeitos a partir de 3 de novembro de 2014)
§ 20 No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: (cf. § 8° da cláusula primeira c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 26/2013 – efeitos a partir de 3 de novembro de 2014)
I – como tomador do serviço: o próprio OTM;
II – a indicação: ‘CT-e emitido apenas para fins de controle’.
§ 21 Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 19 deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal. (cf. § 9° da cláusula primeira c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 26/2013 – efeitos a partir de 3 de novembro de 2014)
§ 22 Normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública disporão sobre os eventos pertinentes ao Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, consistentes nos fatos relacionados com um CT-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 9/2007. (v. cláusulas décima oitava-A e décima nona do Ajuste SINIEF 9/2007, respectivamente, acrescentada e alterada pelo Ajuste SINIEF 28/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)”
VII – alterado o § 1° e acrescentado o § 1°-A ao artigo 198-D, com a redação assinalada:
“Art. 198-D .........................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 1° Respeitado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos DACTE desde que emitido MDF-e. (cf. cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 27/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
§ 1°-A Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado o uso dos documentos adiante arrolados para acompanhar a carga: (cf. cláusula décima primeira-B c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 26/2013 – efeitos a partir de 3 de novembro de 2014)
I – DACTE dos transportes anteriormente realizados;
II – ressalvada disposição expressa em contrário, o DACTE do multimodal.
..........................................................................................................................”
VIII – acrescentado o § 3°-B ao artigo 198-E e alterado o § 11 do mesmo preceito, na forma assinalada:
“Art. 198-E .........................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 3°-B Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem. (cf. § 4° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 24/2013 – efeitos a partir de 1° fevereiro de 2014)
...........................................................................................................................
§ 11 As datas previstas como termo de início da obrigatoriedade de emissão do MDF-e aplicam-se: (cf. parágrafo único da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 24/2013 – efeitos a partir de 1° fevereiro de 2014)
I – para os contribuintes emitentes de CT-e, quando a prestação de serviço de transporte houver sido iniciada no território mato-grossense;
II – para os contribuintes emitentes de NF-e, quando a saída da mercadoria houver ocorrido no território mato-grossense.”
IX – alterada anotação exarada ao final do caput do artigo 198-G, além de se acrescentar anotação ao final do inciso IV do § 6° do referido artigo, mantidos os textos correspondentes; alterados, também, o § 2° e os incisos I e II do § 9° do mesmo artigo, na forma indicada:
“Art. 198-G ......................................................................................................... (cf. incisos III e IV do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c o inciso II do § 4° e com o § 6° também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
...........................................................................................................................
§ 2° Nos termos deste artigo, a NFC-e somente poderá ser utilizada em operações e prestações realizadas dentro do território mato-grossense, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, cujo transporte seja realizado pelo próprio adquirente, admitida, ainda, a entrega em domicílio, desde que fornecedor e adquirente estejam localizados no mesmo município. (v. inciso III da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013)
...........................................................................................................................
§ 6° ....................................................................................................................
...........................................................................................................................
IV – .................................................................................................................... (v. § 4° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
...........................................................................................................................
§ 9° ....................................................................................................................
...........................................................................................................................
I – é obrigatória a identificação do destinatário:
a) quando o valor total da operação for superior ao montante equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (cf. inciso I da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
b) quando solicitado pelo adquirente, inclusive nas operações cujo valor total for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (cf. inciso II da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
c) independentemente do valor da operação, quando houver entrega em domicílio do bem ou mercadoria objeto da operação, desde que dentro do mesmo município do fornecedor, hipótese em que também deverá ser informado o endereço do adquirente; (cf. inciso III da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
II – para fins do disposto nas alíneas a, b e c do inciso I deste parágrafo, a identificação do destinatário será efetuada mediante indicação do respectivo número de inscrição no CPF, no CNPJ, ou, quando se tratar de adquirente estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação civil; (cf. parágrafo único da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
..........................................................................................................................”
X – acrescentada anotação ao final do caput dos §§ 3° e 7°, bem como do § 6°, todos do artigo 198-G-1, mantidos os respectivos textos, na forma assinalada:
“Art. 198-G-1 .....................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 3° .................................................................................................................... (cf. § 4° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
...........................................................................................................................
§ 6° .................................................................................................................... (cf. § 4° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
§ 7° .................................................................................................................... (v. § 4° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
..........................................................................................................................”
XI – alterados o caput e os §§ 1°, 3° e 5° do artigo 198-J, nos seguintes termos:
“Art. 198-J O Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e, referido no inciso II do artigo 198-H, tem como finalidade representar as operações acobertadas por NF-e, modelo 65, ou facilitar a consulta do documento fiscal correspondente no ambiente da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput da cláusula nona-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
§ 1° O DANFE-NFC-e será impresso conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, somente após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, observado o disposto no Ajuste SINIEF 7/2005, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
(cf. caput c/c o § 1° da cláusula nona-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
...........................................................................................................................
§ 3° Desde que o adquirente não se oponha, o DANFE-NFC-e poderá: (cf. § 3° da cláusula nona-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
I – ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
II – ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’.
...........................................................................................................................
§ 5° Ao DANFE-NFC-e aplicam-se as disposições das cláusulas nona-A, décima primeira e décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005 e das normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública que disciplinam o referido Documento Auxiliar, bem como, subsidiariamente, as disposições do citado Ajuste e da legislação tributária que
regem o DANFE.”
XII – alterado o § 4° do artigo 247, além de ser acrescentar o § 17 ao referido preceito, conforme segue:
“Art. 247 .............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 4° O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD fica dispensado da entrega dos arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 e no inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93. (cf. Protocolo ICMS 3/2011, redação dada pelo Protocolo ICMS 177/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014)
...........................................................................................................................
§ 17 Também não se aplicam as datas fixadas nos §§ 2°, 6°, 13 e 14 deste artigo e no caput do artigo 247-B quanto ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, em relação ao qual o uso da EFD será obrigatório a partir de 1° de janeiro de 2015, para os contribuintes estabelecidos no território mato-grossense com atividade econômica industrial ou equiparada a industrial, respeitadas as exclusões previstas no § 1° do artigo 247-B e no artigo 247-B-1. (cf. § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2013 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013)
..........................................................................................................................”
XIII – acrescentado o inciso VII ao artigo 251, com a redação adiante consignada:
“Art. 251 .............................................................................................................
...........................................................................................................................
VII – a partir de 1° de janeiro de 2015, o Registro de Controle da Produção e do Estoque. (cf. inciso VII do § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2013 c/c o § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 33/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014)
..........................................................................................................................”
XIV – alterado o inciso I do parágrafo único do artigo 253, nos seguintes termos:
“Art. 253 .............................................................................................................
...........................................................................................................................
Parágrafo único .................................................................................................
...........................................................................................................................
I – os incisos I, II, III, IV, V, IX, X e XI do art. 63; (cf. inciso I do § 1° da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 18/2013 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013)
..........................................................................................................................”
XV – acrescentado o § 5°-G ao artigo 296-E, com a redação assinalada:
“Art. 296-E ...................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 5°-G O disposto nos §§ 5°-A a 5°-C deste artigo aplica-se, também, em relação às operações com veículos motorizados de 2 (duas) rodas, arrolados no subitem 13.2.1 do item 13.2 do Capítulo XIII do Apêndice que integra o Anexo XIV deste regulamento, hipótese em que o prazo fixado no § 5°-A deste preceito, para remessa da tabela de preços sugeridos ao público, será de até 5 (cinco) dias após qualquer alteração de preços, devendo o arquivo eletrônico, com o leiaute fixado no Anexo Único do Convênio 52/93 ser encaminhado no formato de arquivo com extensão .pdf, à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (v. inciso II do caput da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/93, alterado pelo Convênio ICMS 111/2013 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013; Anexo Único acrescentado ao Convênio ICMS 52/93 pelo Convênio ICMS 111/2013 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013)
........................................................................................................................”
XVI – alterada a íntegra do artigo 308-C-1, conforme segue:
“Art. 308-C-1 A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será processada nos termos desta seção, observado o estatuído no manual de instrução de que trata o § 3° do artigo 308-A. (cf. cláusula vigésima oitava do Convênio ICMS 110/2007 e alterações – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013)
§ 1° O contribuinte que der causa à entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas unidades federadas envolvidas nas operações interestaduais.
§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.
§ 3° Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos, para, alternativamente:
I – realizar diligências fiscais, emitir parecer conclusivo e entregar ofício à refinaria de petróleo ou suas bases, autorizando o repasse;
II – formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.
§ 4° Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3° deste artigo, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto.
§ 5° Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4° deste artigo, a unidade federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à unidade federada que suportará a dedução.
§ 6° O ofício, a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se anexo III ou anexo V, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.
§ 7° A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6° deste artigo, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
§ 8° O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo fixado na forma indicada no caput deste artigo.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alterações da cláusula vigésima oitava: Convênios ICMS 136/2008 e 134/2013.”
XVII – alterado o § 2° do artigo 308-O-12, como segue:
“Art. 308-O-12 ...................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 2° Ficam admitidas as reapresentações efetuadas até 3 de fevereiro de 2014, dos Anexos referentes aos períodos de apuração compreendidos entre janeiro/2013 e o que se encerra no mês de outubro de 2013, entregues no leiaute divulgado pela redação original do Protocolo ICMS 197/2010, com observância dos procedimentos estabelecidos neste capítulo, respeitadas as alterações conferidas pelo Protocolo ICMS 82/2013. (cf. inciso I da cláusula terceira do Protocolo ICMS 82/2013, alterado pelo Protocolo ICMS 163/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014)
..........................................................................................................................”
XVIII – alterado o parágrafo único do artigo 309, conforme assinalado:
“Art. 309 .............................................................................................................
...........................................................................................................................
Parágrafo único ................................................................................................. (cf. cláusula quarta-A do Convênio ICMS 77/2011, acrescentada pelo Convênio ICMS 143/2013, c/c o Anexo Único, também do Convênio ICMS 77/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 185/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
I – a exigência imposta ao agente da CCEE, nos termos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/2007, não se aplica à comercialização de energia destinada a Mato Grosso;
II – a responsabilidade atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, prevista no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 117/2004, não se aplica aos consumidores localizados em Mato Grosso;
III – as disposições do Convênio ICMS 83/2000 não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados no território mato-grossense.”
XIX – acrescentada anotação ao final do caput do artigo 309-A, mantido o respectivo texto, além de se alterar o § 3° do mesmo artigo, na forma assinalada:
“Art. 309-A ......................................................................................................... (v. cláusula quarta-A do Convênio ICMS 77/2011, acrescentada pelo Convênio ICMS 143/2013, c/c o Anexo Único, também do Convênio ICMS 77/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 185/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
...........................................................................................................................
§ 3° Observado o disposto no § 4° deste artigo, o destinatário da energia elétrica poderá, mediante requerimento eletrônico dirigido à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, ser dispensado da obrigação de prestar a declaração prevista no § 2° deste preceito, em relação aos fatos geradores ocorridos desde o dia 1° de janeiro até o dia 31 de dezembro de cada ano, hipótese em que será aplicado o disposto no § 2°-A, também deste artigo, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações correspondentes aos fatos geradores objeto do respectivo pedido. (cf. § 4° da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011, alterado pelo Convênio ICMS 143/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
..........................................................................................................................”
XX – alterado o caput do artigo 398-G, conferindo-lhe a redação assinalada:
“Art. 398-G Caso o início da prestação ocorra em final de semana, no feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que: (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 59/95, redação dada pelo Convênio ICMS 175/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014)
..........................................................................................................................”
XXI – a partir de 30 de dezembro de 2013, alteradas as anotações exaradas ao final dos preceitos adiante arrolados, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como a referência ao Convênio que os determinou, devendo ser promovidas as adequações dos indicados preceitos, mantendo-se os textos correspondentes:

XXII – alterado o § 5° do artigo 436-K-56, conforme segue:
“Art. 436-K-56 ....................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 5° Até 31 de dezembro de 2015, os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1° e 2° deste artigo, observado o disposto no § 6° também deste preceito.
(cf. § 3° da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 181/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014)
..........................................................................................................................”
XXIII – alterado o § 2° do artigo 436-K-57-1, na forma adiante indicada:
“Art. 436-K-57-1 .................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 2° O disposto nesta seção produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2015. (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 1/2012, alterada pelo Ajuste SINIEF 21/2013 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013)
.......................................................................................................................”
XXIV – substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada:
XXV – alterada a anotação, contendo a correspondente fundamentação convenial, exarada ao final do caput do artigo 45 do Anexo VII, mantido o respectivo texto, bem como acrescentadas ao mencionado preceito as notas nos 4, 5 e 6, como segue:
“Art. 45 ............................................................................................................... (cf. Convênio ICMS 162/94 e alterações)
...........................................................................................................................
Notas:
............................................................................................................................................
4. Alteração do Convênio ICMS 162/94, exceto Anexo Único: Convênio ICMS 118/2011.
5. Anexo Único do Convênio ICMS 162/94: acrescentado pelo Convênio ICMS 118/2011 e alterado pelos Convênios ICMS 22/2012 e 138/2013.
6. Eficácia do Convênio ICMS 138/2013: a partir de 1° de janeiro de 2014.”
XXVI – alterada a anotação, contendo a correspondente fundamentação convenial, exarada ao final do caput do artigo 68 do Anexo VII, mantido o respectivo texto; acrescentadas, ainda, ao mencionado preceito as notas nos 3, 4, 5 e 6, como segue:
“Art. 68 ............................................................................................................... (cf. Convênio ICMS 1/99 e alterações)
...........................................................................................................................
Notas:
............................................................................................................................................
3. Alteração do Convênio ICMS 1/99, exceto Anexo Único: Convênio ICMS 55/99.
4. Anexo Único do Convênio ICMS 1/99: redação cf. Convênio ICMS 80/2002, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 149/2002, 90/2004, 75/2005, 36/2006, 30/2009, 96/2010, 176/2010, 181/2010, 136/2013, 140/2013 e 149/2013.
5. Eficácia dos Convênios ICMS 136/2013 e 149/2013: a partir de 1° de janeiro de 2014.
6. Eficácia do Convênio ICMS 140/2013: a partir de 13 de novembro de 2013.”
XXVII – acrescentado o inciso XV ao caput do artigo 77 do Anexo VII, conforme segue:
“Art. 77 ...............................................................................................................
...........................................................................................................................
XV – tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg – NCM 3004.90.99. (cf. inciso XVI da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001, acrescentado pelo Convênio ICMS 139/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014)
..........................................................................................................................”
XXVIII – alterada a anotação, contendo a correspondente fundamentação convenial, exarada ao final do caput do artigo 81 do Anexo VII, mantido o respectivo texto, bem como acrescentadas ao mencionado preceito as notas nos 3, 4, 5 e 6, como segue:
“Art. 81 ............................................................................................................... (cf. Convênio ICMS 87/2002 e alterações)
...........................................................................................................................
Notas:
............................................................................................................................................
3. Alterações do Convênio ICMS 87/2002, exceto Anexo Único: Convênios ICMS 126/2002, 45/2003, 57/2010 e 13/2013.
4. Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002: redação cf. Convênio ICMS 54/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 100/2009, 110/2009, 20/2010, 99/2010, 160/2010, 60/2011, 139/2011, 28/2012, 137/2013 e 145/2013.
5. Eficácia do Convênio ICMS 137/2013: a partir de 1° de janeiro de 2014.
6. Eficácia do Convênio ICMS 145/2013: a partir de 13 de novembro de 2013.”
XXIX – alterada a alínea b do inciso I do § 2° do artigo 95 do Anexo VII, além de se acrescentar o § 5° ao mencionado preceito, nos termos adiante consignados:
“Art. 95 ...............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 2° ....................................................................................................................
...........................................................................................................................
I – ......................................................................................................................
...........................................................................................................................
b) ser usuárias da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, ressalvada a aplicação do disposto no § 5° deste artigo; (cf. alínea b do inciso I da cláusula quarta do Convênio ICMS 81/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 162/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
...........................................................................................................................
§ 5° Em alternativa ao disposto na alínea b do inciso I do § 2° deste artigo, fica assegura a fruição do benefício previsto neste preceito ao usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, enquanto estiver autorizado a fazer uso do referido Equipamento, nos termos do artigo 198-G-1 das disposições permanentes deste regulamento. (cf. alínea b do inciso I da cláusula quarta do Convênio ICMS 81/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 162/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
..........................................................................................................................”
XXX – acrescentado o artigo 159 ao Anexo VII com a redação adiante indicada:
“Art. 159 Operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 140/2013 – efeitos a partir de 13 de novembro de 2013)
Parágrafo único O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas ou compensadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Notas:
1. A cláusula terceira do Convênio ICMS 140/2013 é impositiva.
2. Vigência por prazo indeterminado.”
XXXI – alterada a nota n° 5 do artigo 4° do Anexo VIII, conforme segue:
“Art. 4° ...............................................................................................................
...........................................................................................................................
Notas:
............................................................................................................................................
5. Anexo II do Convênio ICMS 52/91: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 140/2010, 182/2010, 96/2012 e 158/2013 (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014).”
XXXII – acrescentados o inciso V ao § 1° do artigo 11 do Anexo VIII, bem como a anotação, contendo a correspondente fundamentação convenial, exarada ao final do § 3° do referido preceito, mantido o respectivo texto, como segue:
“Art. 11 ...............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1° ....................................................................................................................
...........................................................................................................................
V – a que o contribuinte: (cf. inciso V do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 57/99, acrescentado pelo Convênio ICMS 135/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014)
a) divulgue no respectivo sítio da internet, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
b) mantenha à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;
c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:
1) discrimine, nas respectivas faturas e Notas Fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sítios da internet;
2) observe que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não seja superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.
...........................................................................................................................
§ 3° .................................................................................................................... (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 57/99, alterado pelo Convênio ICMS 135/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014)
..........................................................................................................................”
XXXIII – acrescentado o artigo 38 ao Anexo XII, com a redação assinalada:
“Art. 38 Não serão exigidos os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações com as mercadorias descritas no item 195 do Anexo Único do Convênio ICMS 1/99. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 136/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014)
§ 1° Não produzirão qualquer efeito os atos preparatórios ou lavrados para exigência de tributo e/ou aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação enquadrada na hipótese de que trata o caput deste preceito, devendo ser encerrados, manual ou eletronicamente, os respectivos procedimentos, em qualquer fase em que se encontrarem, arquivando-se, quando for o caso, o processo pertinente e/ou promovendo-se a baixa do correspondente registro eletrônico.
§ 2° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas ou compensadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Nota:
1. A cláusula segunda do Convênio ICMS 136/2013 é autorizativa.”
XXXIV – alterados os Capítulos I, V, XI, XII e o item 15.1 do Capítulo XV do com os respectivos subitens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, todos do Apêndice que integra o Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, além de se acrescentarem os Capítulos XVIII, XIX, XX e XXI ao referido Apêndice, como segue:
“APÊNDICE A QUE SE REFERE O ARTIGO 6° DO ANEXO XIV
CAPÍTULO I
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Seção I
Farinha de Trigo e Assemelhados e Outros Produtos à Base de Trigo e Farinhas
XXXV – acrescentado o inciso VII ao § 2° do artigo 2° do Anexo XVII, ficando revogado o § 3° do referido artigo, conforme adiante indicado:
“Art. 2° ...............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 2° ....................................................................................................................
...........................................................................................................................
VII – número da Declaração de Importação – DI. (cf. inciso VII do § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 164/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)
§ 3° (revogado) (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 164/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)
..........................................................................................................................”
XXXVI – acrescentado o artigo 6°-B à Seção III do Capítulo I do Anexo XVII, com a seguinte redação:
“Capítulo I
............................................................................................................................................
Seção III
............................................................................................................................................
Art. 6°-B Nas saídas internas e interestaduais descritas nos artigos 4°, 5° e 6°, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (cf. cláusula sexta-B do Convênio ICMS 142/2011, acrescentada pelo Convênio ICMS 164/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)”
Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas ou compensadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentados ou alterados nos termos do artigo 1° deste ato, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado


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