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Santa Catarina

Florianópolis regulamenta a emissão de alvará sanitário

Decreto 13025/2014

Este Decreto classifica as atividades dos estabelecimentos de acordo com o respectivo risco sanitário.

04/06/2005 20:09:59

DECRETO 13.025, DE 29-4-2014
(DO-FLORIANÓPOLIS DE 8-5-2014)

DEFESA SANITÁRIA - Licenciamento - Município de Florianópolis

Florianópolis regulamenta a emissão de alvará sanitário
Este Decreto classifica as atividades dos estabelecimentos de acordo com o respectivo risco sanitário.


O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, com fundamento nos artigos 54, 58, 59, 60, 70, 72, 76, 82, 84 e 85 da Lei Complementar Municipal n.. 239, de 10 de Agosto de 2006,
Decreta:
Art. 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - alvará sanitário: documento expedido pela Autoridade de Saúde, válido por doze meses, que aprova o desenvolvimento de atividades de assistência à saúde, de interesse da saúde e de Apoio Diagnóstico e Terapêutico, sob o enfoque sanitário;
II - risco sanitário: possibilidade que os produtos e serviços têm de causar efeitos prejudiciais à saúde das pessoas e das coletividades. Constitui-se nos perigos que podem ameaçar a saúde pública, decorrentes de atividades laborais, produção, circulação, consumo ou utilização de produtos ou de um determinado serviço, sujeitos à fiscalização sanitária;
III - roteiro de auto inspeção: Instrumento de avaliação de condições físicas, higiênico-sanitárias, qualidade dos produtos, boas práticas de manipulação de produtos e dos serviços desenvolvidos pelos estabelecimentos regulados, a ser preenchido e assinado pelo responsável legal ou responsável técnico do estabelecimento, no momento da solicitação de primeira concessão ou de concessões subsequentes de Alvará Sanitário;
IV - inspeção sanitária presencial: vistoria realizada por autoridade de saúde em efetivo exercício de sua função, no local onde é desenvolvida a atividade a ser licenciada; e
V - inspeção sanitária documental: análise de documentos necessários ao licenciamento da atividade desenvolvida, incluindo o Roteiro de Auto Inspeção, realizada por autoridade de saúde em efetivo exercício de sua função.
Art. 2º Fica instituída a Classificação de Risco Sanitário de Graus I, II, III e IV a ser aplicada nas atividades e serviços de assistência à saúde, de interesse da saúde e de Apoio Diagnóstico e Terapêutico no Município de Florianópolis:
I - risco sanitário grau I: atividades classificadas como de baixo risco sanitário;
II - risco sanitário grau II: atividades classificadas como de médio risco sanitário;
III - risco sanitário grau III: atividades classificadas como de alto risco sanitário; e
IV - risco sanitário grau IV: atividades classificadas como de altíssimo risco sanitário.
Parágrafo único. A classificação das atividades, de acordo com o risco, será publicada em portaria do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 3º Toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, para desenvolver alguma das atividades de assistência à saúde, de interesse da saúde e de Apoio Diagnóstico e Terapêutico, classificadas como Risco Sanitário Grau I II, III ou IV, deverá possuir Alvará Sanitário.
§ 1º A concessão do primeiro Alvará Sanitário para desenvolvimento de uma atividade será realizada, obrigatoriamente, após o preenchimento do Roteiro de Auto-inspeção, seguido de inspeção sanitária documental e presencial, constatada a adequação sanitária da atividade desenvolvida.
§ 2º As concessões subsequentes de Alvará Sanitário serão efetuadas, constatada a adequação sanitária, mediante os seguintes critérios:
I - nos estabelecimentos que desenvolvem atividades classificadas como de Risco Sanitário Grau I: avaliação do Roteiro de Auto-Inspeção e demais documentos comprobatórios da regularidade sanitária da atividade, por meio de inspeção sanitária documental, por até três vezes após a última inspeção presencial;
II - nos estabelecimentos que desenvolvem atividades classificadas como de Risco Sanitário Grau II: avaliação do Roteiro de Auto-Inspeção e demais documentos comprobatórios da regularidade sanitária da atividade, por meio de inspeção sanitária documental, por até duas vezes após a última inspeção presencial;
III - nos estabelecimentos que desenvolvem atividades classificadas como de Risco Sanitário Grau III: avaliação do Roteiro de Auto-Inspeção e demais documentos comprobatórios da regularidade sanitária da atividade, por meio de inspeção sanitária documental, por até uma vez após a última inspeção presencial; e
IV - nos estabelecimentos que desenvolvem atividades classificadas como de Risco Sanitário Grau IV: avaliação do Roteiro de Auto-Inspeção e demais documentos comprobatórios da regularidade sanitária da atividade, por meio de inspeção sanitária documental seguida de presencial. Estes estabelecimentos deverão, ainda, ser submetidos à inspeção documental seis meses após a concessão do alvará vigente.
Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que desenvolvem alguma das atividades de assistência à saúde, de interesse da saúde e de Apoio Diagnóstico e Terapêutico, classificadas como Risco Sanitário Grau I II, III ou IV, ficam sujeitas à inspeção sanitária presencial, sem aviso prévio, a qualquer tempo, sempre que a Autoridade de Saúde entender pertinente, nos termos do art. 12 e § 1º da Lei Complementar nº 239, de 2006.
Art. 5º Os documentos necessários para a concessão de Alvará Sanitário serão regulamentados por portaria do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 6º Os estabelecimentos estarão sujeitos às penalidades previstas na Lei Complementar nº 239/2006 , sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação Estadual e Federal vigentes, quando constatado o preenchimento do Roteiro de Auto-Inspeção com informações não condizentes com a realidade verificada pela autoridade de saúde nas inspeções sanitárias presenciais efetuadas.
Parágrafo único. A constatação de infração sanitária pela autoridade de saúde, apontada falsamente como "em conformidade" no Roteiro de Auto-Inspeção apresentado no processo, caracteriza a circunstância agravante constante no art. 128 , VI, da Lei Complementar nº 239/2006 , salvo prova em contrário.
Art. 7º Após três inspeções sanitárias presenciais para instrução do processo, sem que tenham sido cumpridas as exigências sanitárias, o processo poderá ser indeferido, sem prejuízo das sanções legais cabíveis, e arquivado, não cabendo pedido de desarquivamento para sua continuidade.
Art. 8º As situações não contempladas neste Decreto serão discutidas pela Comissão Técnico-Normativa da Vigilância em Saúde e solucionadas pela Autoridade de Saúde dentro dos ditames legais.
Art. 9º Os processos já em tramitação junto à Vigilância em Saúde não estarão sujeitos ao disposto neste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR SOUZA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
ERON GIORDANI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

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