LEI 6.805, DE 18-6-2014
(DO-RJ DE 23-6-2014)
(DO-RJ disponibilizado antecipadamente em 20-6-2014)
MEIO AMBIENTE – Resíduos Sólidos
Instituídas normas de implementação de sistemas de logística reversa de resíduos
Os procedimentos devem ser adotados pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e produtos eletroeletrônicos.
O sistema de logística reversa tem o objetivo de fazer com que o consumidor final tenha facilidades para devolver os produtos ou embalagens usadas aos comerciantes e distribuidores, para que estes entreguem aos fabricantes ou importadores que serão os responsáveis pela destinação ambientalmente adequada.
Este Ato promove alterações na Lei 4.191, de 30-9-2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Ficam incluídos os seguintes artigos na Lei nº 4,191, de 30 de setembro de 2003, – Política Estadual de Resíduos Sólidos, instituindo a obrigação da implementação de sistemas de logística reversa de resíduos para resíduos eletroeletrônicos, agrotóxicos, pneus e óleos lubrificantes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro com a seguinte redação:
"LOGÍSTICA REVERSA
Art. 22-A São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I – agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS e do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa, ou em normas técnicas;
II – pilhas e baterias;
III – pneus;
IV – óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI – produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
§1º – Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§2º – A definição dos produtos e embalagens a que se refere o §1º considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§ 3º – Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o Poder Público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos, e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o §1º, tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecidoneste artigo, podendo, entre outras medidas:
I – implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;
II – disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;
III – atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o §1º.
§ 4º – Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do §1º.
§ 5º – Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3º e 4º.
§ 6º – Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
§ 7º – Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do Poder Público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.
§ 8º – Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão, atualizadas e disponíveis aos órgãos estaduais e municipais competentes, informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.
§9º – VETADO.
Art. 22-B – Os acordos setoriais ou termos de compromisso referidos no §1º do Art. 22-A podem ter abrangência estadual ou municipal.
§1º – Os acordos setoriais e termos de compromisso referidos no caput deverão observar o disposto naqueles estabelecidos em âmbito nacional ou regional, sendo que os de âmbito estadual terão prevalência sobre os de âmbito municipal.
§2º – Na aplicação de regras concorrentes consoante o §1º, os acordos firmados com menor abrangência geográfica podem ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção ambiental constantes nos acordos setoriais e termos de compromisso firmados com maior abrangência geográfica.
§3º – Estabelecer em seis meses o percentual mínimo de reciclagem por setor e por classe de resíduos definidos no artigo 22-A, na forma do decreto regulamentador.
Art. 22-C – Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 22-A, os consumidores são obrigados a:
I – acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;II – disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.
Parágrafo Único – O Poder Público Municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na forma de lei municipal.
Art. 22-D – No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe, ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
I – adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
II – estabelecer sistema de coleta seletiva;
III – articular, com os agentes econômicos e sociais, medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
IV – realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do §7º do Art. 22-A, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;
V – implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular, com os agentes econômicos e sociais, formas de utilização do composto produzido;
VI – dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
Parágrafo Único – Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação.
Art. 22-E – Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neta Lei, e com vistas a fortalecer a responsabilidadecompartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes tem a responsabilidade de divulgação ao consumidor, por meio de rótulos, embalagens, folders, ou quaisquer outros meios de comunicação, de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos, dentre as quais, em especial:
I) advertência de que não sejam descartados em lixo comum;
II) orientações sobre os postos de entrega;
III) endereço e telefone de contato dos responsáveis pelo descarte dos materiais sujeitos à logística reversa; e
IV) alerta sobre a existência de metais pesados ou substâncias tóxicas entre os componentes dos produtos.
(NR)"
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, observando o disposto na legislação federal pertinente.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador