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Pernambuco

Recife dispõe sobre obrigatoriedade de entrega da DSR-e

Portaria SEFIN 32/2014

Esta Portaria torna obrigatória, a partir de 1-10-2014, a Declaração Eletrônica de Serviços Recebidos (DSR-e) para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços, obrigadas a emitir NFS-e, com faturamento bruto no exercício de 2013 igual ou superior a

04/09/2014 19:27:49

PORTARIA 32 SEFIN, DE 2-9-2014
(DO-RECIFE DE 4-9-2014)

DSR-E - DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS RECEBIDOS - Apresentação - Município do Recife

Recife dispõe sobre obrigatoriedade de entrega da DSR-e
Esta Portaria torna obrigatória, a partir de 1-10-2014, a Declaração Eletrônica de Serviços Recebidos (DSR-e) para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços, obrigadas a emitir NFS-e, com faturamento bruto no exercício de 2013 igual ou superior a R$ 50.000.000,00.


O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 61, V, da Lei Orgânica do Município do Recife;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a obrigatoriedade de apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços Recebidos (DSR-e), determinada pelo Decreto n.º 28.048, de 07 de julho de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar obrigatória, a partir de 1º de outubro de 2014, a Declaração Eletrônica de Serviços Recebidos (DSR-e), instituída pelo Decreto nº 28.048, de 07 de julho de 2014, para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços, obrigadas a emitir nota fiscal de serviço eletrônica (NFS-e) do Município do Recife, com faturamento bruto no exercício de 2013 igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Parágrafo único. As demais pessoas jurídicas estabelecidas no Município do Recife poderão optar pelo envio da DSR-e, a partir da data prevista no caput.
Art. 2º Permanece obrigatório, quando cabível, o envio da Declaração de Serviços (DS), instituída pelo Decreto n.º 24.004, de 29 de setembro de 2008, para as demais pessoas jurídicas estabelecidas no Município do Recife.
Parágrafo único. Os prestadores de serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 do artigo 102 da Lei n.º 15.563, de 27 de dezembro de 1991, que utilizem mapas de dedução de materiais e subempreitadas, permanecem obrigados a utilizar a DS para informar as deduções.
Art. 3º Fica instituído período de orientação intensiva, referente às obrigações acessórias das pessoas jurídicas obrigadas ao envio da DSR-e, conforme artigo 1° desta Portaria, nos termos do artigo 2°, IV, da Portaria n.º 077, de 15 de dezembro de 2013, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir de 1º de outubro de 2014.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO CHAVES PANDOLFI
SECRETÁRIO DE FINANÇAS

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