Minas Gerais
RETIFICADO NO DO-MG DE 6-2-2014
REGULAMENTO – Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre regras da substituição tributária aplicáveis em 2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 54/13, 57/13, 70/13, 80/13, 114/13, 116/13, 117/13, 118/13, 119/13, 120/13, 121/13, 122/13, 123/13, 124/13, 126/13 e na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 46. .............................
§ 9º O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados nas CNAEs 1011-2/01, 1012-1/01, 1012-1/02, 1012-1/03, 1013-9/01, 1052-0/00, 1121-6/00, 2110-6/00, 2121- 1/01, 2121-1/03, 2123-8/00, 3104-7/00, 4631-1/00, 4634-6/01 e 4634-6/02, a título de substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31 de janeiro de 2015, será efetuado até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.
§ 10. O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados na CNAE 1111-9/01, a título de substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31 de janeiro de 2015, será efetuado até o dia 9 do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.
........................................... (nr)”
Art. 2º – A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos,relativamente:
I - ao seu art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2014;
II - ao seu art. 2º, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
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