DECRETO 44.550, DE 2-1-2014
(DO-RJ DE 3-1-2014)
SERVIÇO DE TRANSPORTE – Base de Cálculo
Governo desonera do ICMS os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros
A redução de base de cálculo do ICMS, aprovada por este Ato, atende aos prestadores de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros não alcançados pela isenção do ICMS concedida pela Resolução 706 Sefaz/2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- o disposto no Convênio ICMS nº 133, de 11 de outubro de 2013, que estendeu ao Estado do Rio de Janeiro as disposições do Convênio ICMS 37/89, de 24 de abril de 1989, que concede isenção do ICMS nas prestações de serviços de transporte de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, incorporado à legislação tributária deste Estado pela Resolução SEFAZ nº 706/2013; e
- que não se deve estabelecer distinção de tratamento tributário entre contribuintes que se encontrem em situações semelhantes e, por conseguinte, se faz necessário assegurar isonomia tributária entre prestadores
de serviço de transporte intermunicipal rodoviário de passageiros,
DECRETA:
Art. 1° - Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS na prestação dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executados mediante concessão do Estado do Rio de Janeiro, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO CABRAL