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Prefeito prorroga o prazo de vencimento do ISSQN

Decreto 15432/2014

Este Ato prorroga para 7-3-2014 o vencimento do ISSQN referente a fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro/2014 e do ISSQN-Fonte referente a qualquer pagamento ou débito a título de prestação d

27/12/2013 08:56:19

DECRETO 15.432, DE 26-12-2013
(DO-BELO HORIZONTE DE 27-12-2013)

PRAZO - Prorrogação - Município de Belo Horizonte

Prefeito prorroga o prazo de vencimento do ISSQN
Este Ato prorroga para 7-3-2014 o vencimento do ISSQN referente a fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro/2014 e do ISSQN-Fonte referente a qualquer pagamento ou débito a título de prestação de serviço, sujeitos à retenção e recolhimento do imposto na fonte, ocorridos no mês de fevereiro/2014. A prorrogação não se aplica ao recolhimento do ISSQN devido pela prestação de serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, prestados de forma não permanente ou eventual.

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições, em especial as que lhes conferem o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, a Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, e a Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º - Excepcionalmente, o vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, referente a fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2014, e do ISSQN-Fonte, referente a qualquer pagamento ou crédito a título da prestação do serviço, ocorridos em fevereiro de 2014, e sujeitos à retenção e recolhimento do imposto na fonte, aos quais alude o caput do art. 13 e o caput do art. 8º, respectivamente, do Decreto nº 11.956, de 23 de fevereiro de 2005, dar-se-ão no dia 7 de março de 2014.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao recolhimento do ISSQN devido pela prestação de serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, prestados de forma não permanente ou eventual, cujos vencimentos permanecem inalterados em conformidade com o estabelecido na legislação tributária em vigor.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

 

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