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Minas Gerais

Regulamento do ICMS é alterado com relação ao operador logístico

Decreto 48054/2020

Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõe sobre o do tratamento tributário na remessa de mercadorias de outra unidade da federação para operador logístico deste Estado.

07/10/2020 06:28:25

DECRETO 48.054, DE 6-10-2020
(DO-MG DE 7-10-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação ao operador logístico
Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõe sobre o do tratamento tributário na remessa de mercadorias de outra unidade da federação para operador logístico deste Estado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, e considerando o disposto no § 2º do art. 12 da Portaria CAT nº 31, de 18 de junho de 2019, do Estado de São Paulo, editada com base no art. 489 do Regulamento do ICMS daquele Estado, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo XII, com a seguinte redação:
“Capítulo XII
Do Tratamento Tributário na Remessa de Mercadorias de Outra Unidade da Federação para Operador Logístico deste Estado
Art. 23 – O contribuinte localizado em outra unidade da Federação que pretenda remeter mercadorias para o Operador Logístico neste Estado deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com endereço no local de armazenagem das mercadorias.
Art. 24 – Fica dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado o contribuinte localizado em outra unidade da Federação que, cumulativamente, tenha suas operações alcançadas pelo Simples Nacional e que promova vendas apenas a consumidores, nas remessas para depósito temporário de mercadorias em operador logístico localizado neste Estado.
§ 1º – A tributação pelo depositante de que trata o caput ocorrerá no momento da saída da mercadoria do operador logístico com destino a pessoa diversa, em consonância com o previsto no § 1º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º – A atribuição da condição de operador logístico e as obrigações acessórias aplicáveis à operação na hipótese prevista neste artigo serão autorizadas mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado de Minas Gerais.”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor em na data da sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO

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