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Rio Grande do Sul

Estado dispõe sobre a substituição tributária no comércio eletrônico ou televendas

Decreto 55527/2020

07/10/2020 09:10:16

DECRETO 55.527, DE 5-10-2020
(DO-RS DE 7-10-200)

REGULAMENTO – Alteração

Estado dispõe sobre a substituição tributária no comércio eletrônico ou televendas
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, 
dispõe sobre a possibilidade de atribuição da responsabilidade por
substituição tributária, nas operações internas, a contribuinte enquadrado na categoria geral que
realize vendas exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico ou televendas, mediante Termo de Acordo
celebrado com a Receita Estadual.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA :
Art. 1º Com fundamento na alínea "e" do inciso I e no § 13 do art. 33 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e no Convênio ICMS 142/18, publicado no Diário Oficial da União de 19/12/18, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5349 - No "caput" do art. 9º, fica alterado o "caput" da nota 07, mantidas as demais notas, com a seguinte redação:
" NOTA 07 - A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá, ainda, ser atribuída a contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral que realize vendas exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico ou televendas, mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual, observando o seguinte:"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
 

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