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Espírito Santo

Aprovada Lei que concede isenção em concurso para convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral

Lei 11196/2020

07/10/2020 10:49:42

LEI 11.196, DE 6-10-2020
(DO-ES DE 7-10-2020)

ISENÇÃO – Concessão

Aprovada Lei que concede isenção em concurso para convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral
O referido ato concede isenção 
do pagamento de valores, a título de inscrição em concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e Entidades mantidas pelo Poder Público Estadual, aos eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Estado, que prestarem serviços no período eleitoral; visando à preparação, à execução e à apuração de eleições oficiais, plebiscitos ou referendos. Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, 02 eventos eleitorais (eleição, plebiscito ou referendo), consecutivos ou não.
 
O Governador do Estado do Espírito Santo Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de valores, a título de inscrição em concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e Entidades mantidas pelo Poder Público Estadual, os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Estado do Espírito Santo, que prestarem serviços no período eleitoral; visando à preparação, à execução e à apuração de eleições oficiais, plebiscitos ou referendos.
§ 1º Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na condição de:
I - Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesários, Secretários e suplente, II - Membro, Escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral;
III - Coordenador de Seção Eleitoral,
IV - Secretário de Prédio e Auxiliar de Juízo;
V - designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação.
§ 2º Entende-se como período de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito e considera-se cada turno como uma eleição.
Art. 2º Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, 02 (dois) eventos eleitorais (eleição, plebiscito ou referendo), consecutivos ou não.
Parágrafo único. A comprovação do serviço prestado será efetuada por meio da apresentação, no ato de inscrição, de documento expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição.
Art. 3º O benefício de que trata esta Lei é válido por um período de 02 (dois) anos a contar da data em que a ele fez jus.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

 

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