DECRETO 40.234, DE 27-12-2013
(DO-PE DE 28-12-2013)
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA
DE CALÇADOS, BOLSAS, CINTOS E BOLAS ESPORTIVAS - Alteração das Normas
Alteradas regras relativas ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas
Esta modificação no Decreto 30.403, de 4-5-2007, dispõe sobre a aplicação dos benefícios aos estabelecimentos industriais que produzam insumos e componentes, implementando o disposto na Lei 15.165/2013 e na Lei Complementar 250/2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 15.165 e a Lei Complementar nº 250, ambas de 3 de dezembro de 2013;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco em face da dinâmica de comercialização dos insumos a serem concedidos na confecção dos produtos contemplados com o referido Programa,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 30.403, de 4 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º .................................
§ 1º Os incentivos previstos neste artigo aplicam-se:
I - aos estabelecimentos industriais que produzam insumos e componentes relacionados no Anexo Único, quando as respectivas saídas sejam destinadas a: (NR)
a) estabelecimentos industriais de calçados, bolsas, cintos, bolas esportivas e, a partir de 1º de fevereiro de 2011, carteiras; e (REN/NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2014, respectivas filiais ou estabelecimentos atacadistas; (AC)
..........................................
§ 6º Relativamente a créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes do não pagamento do ICMS incidente nas saídas de insumos e componentes relacionados no Anexo Único, no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2013, com destino aos estabelecimentos elencados na alínea “b” do inciso I do § 1º, ficam concedidos, nos termos da Lei Complementar nº 250, de 3 de dezembro de 2013: (AC)
I - dispensa do pagamento dos valores correspondentes a multas e juros; e
II - remissão parcial do imposto, de tal forma que o valor recolhido, em cada período fiscal, seja o resultante da aplicação dos benefícios previstos na mencionada alínea.
§ 7º O disposto no § 6º não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até 3 de dezembro de 2013. (AC)
............................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ALEXANDRE AUTO DE ALENCAR