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Rio de Janeiro

Fazenda disciplina obrigação acessória do regime especial para o setor de bens de capital

Portaria Suacief 27/2014

03/01/2014 09:49:56

PORTARIA 27 SUACIEF, DE 30-12-2013
(DO-RJ DE 3-1-2013)

REGIME ESPECIAL – Concessão

Fazenda disciplina obrigação acessória do regime especial para o setor de bens de capital
Este Ato determina procedimentos a serem observados pelas indústrias do setor de bens de capital beneficiárias do regime tributário especial, de que trata o Decreto 36.451, de 29-10-2004 (Informativo 45/2004), na elaboração de relatórios de acompanhamento do ICMS gerado pela atividade econômica, bem como esclarece sobre os registros que devem ser 
gerados e apresentados junto com o arquivo de que trata o Convênio ICMS 57/95.

O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º- As empresas beneficiárias do tratamento tributário especial para o setor de bens de capital e de consumo durável, já em atividade na data de 30/10/2004, para fins de cumprimento do disposto no art. 5º do Decreto nº 36.451/2004, ficam obrigadas à preencher e manter os relatórios previstos nos Anexos I e II desta Portaria, para apresentação à fiscalização estadual, quando solicitado.
Art. 2º - Além do preenchimento e da manutenção dos quadros anexos, o contribuinte deverá apresentar mensalmente, junto com o arquivo referente ao Convênio ICMS nº 57/95, as informações previstas no anexo III desta Portaria, por meio da geração de um registro especial tipo 88, da seguinte forma:
I - no primeiro arquivo informado, além do registro com os dados do período de referência, devem ser incluídos:
a) os registros múltiplos referentes aos 12 meses anteriores ao do início do benefício; e
b) os registros múltiplos referentes aos meses anteriores nos quais o benefício já foi utilizado, no caso do benefício ter se iniciado anteriormente à publicação da presente Portaria;
II - nos demais arquivos subsequentes, incluir apenas o registro com os dados do período de referência.
Art. 3º- No caso do contribuinte não ser usuário do Sistema de Processamento de Dados, deverá ser gerado um arquivo composto apenas pelos tipos 10, 11, 88 e 90.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CORREA DA SILVA
Superintendente
 

 
 
OBSERVAÇÕES:
1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS beneficiário dos incentivos relacionados com o tratamento tributário especial para o setor de bens de capital e de consumo durável, e que se enquadre na condição prevista no art. 5º, do Decreto nº 36.451/2004;
2 - Registros mensais apresentados na forma abaixo: 1. No primeiro arquivo entregue com o registro 88, além das informações do mês de referência, informar registros múltiplos referentes aos 12 meses anteriores ao do início do benefício (mês seguinte ao da ciência) e registros múltiplos referentes aos meses em que já houve fruição, se for o caso: e, 2. Para os períodos de entrega seguintes, informar somente um registro, com os dados do mês de referência;
3 - CAMPO 01 - Preencher com "88";
4 - CAMPO 02 - Preencher com "L36451";
5 - CAMPO 03 - Preencher com o mês e o ano de referência das operações. Utilizar o formato AAMM;
6 - CAMPO 04 - Preencher com o valor do ICMS apurado em razão das operações e prestações, realizadas ou recebidas, a ser recolhido com os códigos 021 e 750 (duas últimas posições são centavos);
7 - CAMPO 05 - Preencher com o valor do ICMS devido em razão das operações de importação de bens e insumos, a ser recolhido com os códigos 024 e 750 (duas últimas posições são centavos);
8 - CAMPO 06 - Preencher com o valor do ICMS total devido em razão de todas as modalidades de exigência, quando se tratar de operação ou prestação própria, a serem recolhidos com os códigos aplicáveis (duas últimas posições são centavos);
9 - CAMPO 07 - Preencher com o valor da UFIR-RJ vigente no mês de referência das informações prestadas (considerando quatro casas decimais);
10 - CAMPO 08 - Preencher com o resultado da divisão do campo 06 pelo campo 07 (duas últimas posições são decimais);
11 - CAMPO 09 - Preencher com o resultado da divisão das informações referentes ao campo 06, obtidas em relação ao mesmo mês de referência do ano anterior, pelo valor da UFIR-RJ deste mesmo mês (duas últimas posições são decimais);
12 - CAMPO 10 - Informar o valor recolhido no dia 05 do mês seguinte, para atender o que consta no inciso I do parágrafo único do art. 5º do Decreto 36.451/04 (duas últimas posições são centavos);
13 - CAMPO 11 - Informar o valor recolhido no dia 20 do mês seguinte, para atender o que consta no inciso II do parágrafo único do art. 5º do Decreto 36.451/04 (duas últimas posições são centavos);
14 - CAMPO 12 - Informar o valor recolhido no dia 10 do mês seguinte, na hipótese de ocorrer o previsto no § 2º do art. 5º do Decreto 36.451/2004 (duas últimas posições são centavos);
15 - CAMPO 13 - Preencher com espaços em branco.

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