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Simples/IR/Pis-Cofins

Medida Provisória -40 2132/2000

04/06/2005 20:09:28

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INFORMAÇÃO

FONTE
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Incidência do Imposto – Investimento Estrangeiro
PESSOAS FÍSICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Incidência do Imposto
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Normas para Apresentação
PESSOAS JURÍDICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Incidência do Imposto
DEDUÇÃO DE DESPESA
Vale-Transporte

A Medida Provisória 2.132-40 de 28-12-2000, publicada na página 7 do DO-U, Seção 1-E, de 29-12-2000, reedita as normas que disciplinam a incidência do IR/Fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras, permitem a conversão, em capital social, de obrigações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no País, ampliam as hipóteses de opção pelas pessoas físicas, pelo desconto simplificado, regulam a informação, na declaração de rendimentos, de depósitos mantidos em bancos no exterior, bem como restabelecem a dedução, como despesa operacional, dos gastos com Vale-Transporte, em substituição à Medida Provisória 2.033-39, de 21-12-2000 (Informativo 52/2000).
O referido ato acrescenta parágrafo único ao artigo 79 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), acrescenta o inciso XIX e altera os incisos I e II do artigo 9º da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96), altera o inciso II do artigo 6º, o artigo 34, e a alínea “f” do inciso II do artigo 82 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), o caput do artigo 10 e o § 4º do artigo 25 da Lei 9.250, de 26-12-95 (Informativo 52/95) e revoga a Medida Provisória 2.033-39/2000, convalidando, entretanto, os atos praticados com base na mesma.

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