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Trabalho e Previdência

Alterada norma sobre desconto de benefício para pagamento de empréstimo e cartão de crédito

Instrução Normativa INSS 109/2020

08/10/2020 08:14:11

INSTRUÇÃO NORMATIVA 109 INSS, DE 7-10-2020
(DO-U DE 8-10-2020)

BENEFÍCIO – Descontos

Alterada norma sobre desconto de benefício para pagamento de empréstimo e cartão de crédito

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o que prescreve a Medida Provisória nº 1.006, de 2 de outubro de 2020, e o art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, bem como o que consta do Processo Administrativo nº 35014.074133/2020-08, resolve:

Art. 1º Alterar a Instrução Normativa - IN nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 94, de 19 de maio de 2008, Seção 1, págs. 102/104, que passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 3º ..................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 11. No período entre a publicação da Medida Provisória nº 1.006, em 2 de outubro de 2020, até 31 de dezembro de 2020, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:


I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou


II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.


§ 12. A partir de 1º de janeiro de 2021, na hipótese das consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no § 11 ultrapassarem, isoladamente ou quando combinadas com outras consignações anteriores, os limites previstos no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991, e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003:


I - ficam mantidos os percentuais de desconto previstos no § 11 para as operações já contratadas; e


II - fica vedada a contratação de novas obrigações." (NR)


"Art. 12.....................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 5º No período entre a publicação da Medida Provisória nº 1.006, em 2 de outubro de 2020, até 31 de dezembro de 2020, deverá ser observado o percentual máximo de consignação de 40 % (quarenta por cento), conforme estabelecido no § 11 do art. 3º." (NR)


"Art. 13....................................................................................................................

..................................................................................................................................

Parágrafo único. Durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, as instituições financeiras ou entidades fechadas ou abertas de previdência complementar poderão ofertar prazo de carência para o início do desconto da primeira parcela no benefício previdenciário, para o pagamento de empréstimos nas modalidades consignação e retenção, desde que não:


I - exceda 90 (noventa) dias adicionais ao prazo previsto no art. 31; e


II - seja computado no número máximo de parcelas a serem descontadas no benefício para liquidação do contrato, observando o estabelecido no inciso I do art. 13." (NR)


Art. 2º Revoga-se o § 7º do art. 1º da IN nº 28/INSS/PRES, de 2008.


Art. 3º Fica suspenso, até 31 de dezembro de 2020, os efeitos do § 1º do art. 3º da IN nº 28/INSS/PRES, de 2008.


Art. 4º Esta IN entra em vigor no dia 9 de outubro de 2020, e restam convalidados os atos praticados nos termos desta IN a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.006, de 2 de outubro de 2020.


LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

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