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Cosit esclarece tratamento da recuperação de custo e perdão de dívida no lucro presumido

Solução de Consulta COSIT 109/2020

08/10/2020 09:59:53

SOLUÇÃO DE CONSULTA 109 COSIT, DE 28-9-2020
(DO-U DE 1-10-2020)

LUCRO PRESUMIDO – Base de Cálculo

Cosit esclarece tratamento da recuperação de custo e perdão de dívida no lucro presumido

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Os valores correspondentes a custos e despesas, sejam de variação cambial, sejam de baixa de estoque, recuperados em função de perdão parcial de saldo de dívida devem ser adicionados à base de cálculo do lucro presumido para fins de apuração do IRPJ no montante em que foram recuperados (perdoados), exceto se:
1) o contribuinte não tiver deduzido tais valores em período anterior no qual tenha se submetido à sistemática do lucro real; ou
2) esses valores se refiram a período no qual tenha se submetido ao lucro presumido ou arbitrado.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I e II, e art. 53; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, IV.
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Os valores correspondentes a custos e despesas, sejam de variação cambial, sejam de baixa de estoque, recuperados em função de perdão parcial de saldo de dívida devem ser adicionados à base de cálculo do resultado presumido para fins de apuração da CSLL no montante em que foram recuperados (perdoados), exceto se:
1) o contribuinte não tiver deduzido tais valores em período anterior no qual tenha se submetido à sistemática do lucro real; ou
2) esses valores se refiram a período no qual tenha se submetido ao lucro presumido ou arbitrado.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, I e II, e art. 53; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, IV.
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Em se tratando de pessoa jurídica que industrializa, comercializa, importa e exporta produtos farmacêuticos e produtos de uso animal para uso na indústria farmacêutica, exploração agrícola e pecuária, dentre outros, os valores relativos à recuperação de custos e despesas relacionados a maus resultados de testes de produtos de uso animal devem ser incluídos na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, em seu regime de apuração cumulativa. A recuperação de variação cambial passiva configura-se em receita financeira vinculada à recuperação dos custos e despesas dos testes e, portanto, não deve ser incluída na base de cálculo da aludida contribuição em seu regime cumulativo.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; Lei nº 9.718, de 27 de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
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Em se tratando de pessoa jurídica que industrializa, comercializa, importa e exporta produtos farmacêuticos e produtos de uso animal para uso na indústria farmacêutica, exploração agrícola e pecuária, dentre outros, os valores relativos à recuperação de custos e despesas relacionados a maus resultados de testes de produtos de uso animal devem ser incluídos na base de cálculo da Cofins, em seu regime de apuração cumulativa. A recuperação de variação cambial passiva configura-se em receita financeira vinculada à recuperação dos custos e despesas dos testes e, portanto, não deve ser incluída na base de cálculo da aludida contribuição em seu regime cumulativo.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.”

Íntegra da Solução de Consulta.

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