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Ceará

Estado dispõe sobre a isenção do ICMS de itens de proteção ao Covid-19 nas eleições de 2020

Decreto 33759/2020

08/10/2020 10:17:43

DECRETO 33.759 DE 7-10-2020
(DO-CE DE 7-10-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Estado dispõe sobre a isenção do ICMS de itens de proteção ao Covid-19 nas eleições de 2020
Esta alteração do 
Decreto 33.327, de 30-10-2019, dispõe sobre a  isenção do ICMS  nas operações de doações de mercadorias especificadas, realizada por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020:
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de promover alteração no Decreto nº33.327, de 30 de outubro de 2019, para realizar adequações de acordo com o disposto no Convênio ICMS 81/20, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações de doação aos órgãos da Justiça Eleitoral de produtos e materiais de combate e prevenção a Covid-19 durante a realização das eleições municipais de 2020, ratificado e incorporado à legislação tributária estadual pelo Decreto nº33.750, de 25 de setembro de 2020, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto nº33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes itens ao Anexo I:
164.0 Operações de doações de mercadorias abaixo relacionadas, realizada por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020: (Convênio ICMS 81/20) Até 29.11.2020
(Convênio ICMS 81/20)
164.0.1 Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou Máscara cirúrgicadescartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou Outra Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional;
164.0.2 Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica No 3/2020/SEI/DIRE3/ ANVISA e a RDC Nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 200ml;
164.0.3 Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica No 3/2020/SEI/DIRE3/ ANVISA e a RDC No 350/2020 em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool;
164.0.4 Álcool Extra Neutro em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10;
164.0.5 Álcool Hidratado em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10;
164.0.6 Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM em frascos de no mínimo 400ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante etc);
164.0.7 Frasco Álcool Pet em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00;
164.0.8 Frasco Álcool Líquido em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00;
164.0.9 Tampa Fliptop em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00;
164.0.10 Tampa 500ml em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00;
164.0.11 Propilenoglicol em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul 2905.32.00;
164.0.12 Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) (em conformidade com as normas da RDC 356/2020);
164.0.13 Gatilho para borrifador para Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM;
164.0.14 Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação);
164.0.15 Fita adesiva para marcação de distanciamento social;
164.0.16 Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3 com recomendações sanitárias,
164.0.17 Posters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de 54 cm x 74 cm com recomendações sanitárias.
164.1 A isenção prevista no item 164.0 abrange também:
164.1.1 o imposto incidente na prestação de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;
164.1.2 o diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber.
164.1.3 o produto resultante da sua industrialização.
164.2 Não será exigido o estorno do crédito fiscal relativamente às operações contempladas com o benefício.
164.3 A entrega do produto da doação prevista no item 164.0 poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

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