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Minas Gerais

Minas Gerais fixa prazos para proibição de fabricação e venda de amianto

Lei 21114/2014

Este Ato também dispõe sobre as obrigações que deverão ser cumpridas pelo fabricante de produtos que contenham amianto, asbesto ou minerais que contenham amianto ou asbesto em sua composição, no período que antecede a proibição da industrialização

02/01/2014 11:32:29

LEI 21.114, DE 30-12-2013
(DO-MG DE 31-12-2013)

AMIANTO – Proibição

Minas Gerais fixa prazos para proibição de fabricação e venda de amianto  
Este Ato também dispõe sobre as obrigações que deverão ser cumpridas 
pelo fabricante de produtos que contenham amianto, asbesto ou minerais que 
contenham amianto ou asbesto em sua composição, no período que antecede 
a proibição da industrialização, armazenamento e comercialização.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidos no Estado a importação, o transporte, o armazenamento, a industrialização, a comercialização e o uso de produtos que contenham amianto, asbesto ou minerais que contenham amianto ou asbesto em sua composição, observados os prazos estabelecidos no art. 2°.
Art. 2º O atendimento ao disposto no art. 1° observará os seguintes prazos, contados da data de publicação desta Lei:
I – oito anos, para a importação e o transporte;
II – oito anos e seis meses, para a industrialização, o armazenamento e a comercialização pela indústria;
III – nove anos, para a comercialização pelos estabelecimentos atacadistas e varejistas;
IV – dez anos, para o uso.
Art. 3° Até o término do prazo estabelecido no inciso II do art. 2°, as empresas fabricantes dos produtos a que se refere o art. 1º, instaladas no Estado, ficam obrigadas a:
I – realizar medições de concentração de poeira de amianto em suspensão no ar nos locais de fabricação, em intervalos não superiores a seis meses, observadas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
II – interromper a produção em locais onde as medições a que se refere o inciso I acusarem concentrações maiores que 0,10 f/cm3 (zero vírgula dez fibra por centímetro cúbico);
III – divulgar aos trabalhadores empregados na fabricação de produtos que contenham amianto, asbesto ou minerais que contenham amianto ou asbesto normas de segurança relacionadas a sua utilização segura e responsável;
IV – realizar campanhas semestrais de qualificação e de divulgação ampla sobre os riscos e a forma correta da utilização dos produtos que contenham amianto, asbesto ou minerais que contenham amianto ou asbesto.
Parágrafo único. As medições a que se refere o inciso I do caput serão realizadas por instituição credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro.
Art. 4° Os substitutos do amianto e do asbesto, quando introduzidos no mercado, estarão sujeitos a normas de controle, nos termos de regulamento, tendo como objetivo manter a proteção à saúde, até que se comprove que não são prejudiciais à saúde humana.
Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei ou na sua regulamentação sujeita o infrator às penas estabelecidas no inciso XXIX do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Dorothea Fonseca Furquim Werneck

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