Minas Gerais
LEI 10.694, DE 30-12-2013
(DO-MG DE 31-12-2013)
TAXA DE EXPEDIENTE - Isenção – Município de Belo Horizonte
Aprovada Lei que concede isenção da taxa de expediente em Belo Horizonte
A modificação da Lei 5.839/90 dispõe sobre a isenção da Taxa de Expediente em relação às instituições imunes, e da TFLF – Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento e a TFS – Taxa de Fiscalização Sanitária em relação a associação civil sem fins lucrativos, desde que atenda aos requisitos especificados, com efeitos a partir de 1-1-2014.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescentado ao caput do art. 14 da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, o seguinte inciso V, e ficam acrescentados a esse mesmo artigo os seguintes §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, nos seguintes termos:
“Art. 14 - [...]
[...]
V - Taxa de Expediente às instituições imunes.
[...]
§ 2º - Fica isenta da TFLF e da TFS a associação civil sem fins lucrativos que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - não desenvolva atividade industrial, comercial ou de serviços, com exceção daquela exclusivamente voltada para a consecução dos seus objetivos estatutários;
II - não remunere os cargos de sua diretoria;
III - utilize o seu patrimônio imobiliário e aplique integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais;
IV - cumpra as obrigações tributárias acessórias instituídas pelo Município, aplicáveis em razão de sua atividade ou natureza.
§ 3º - As isenções de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser requeridas na forma que dispuser o regulamento, que disciplinará também os meios de verificação do cumprimento dos requisitos exigidos para a sua concessão.”. (NR)
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
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