Minas Gerais
TAXA DE EXPEDIENTE - Cobrança
Belo Horizonte estabelece normas e valores para cobrança da taxa de expediente
A Taxa de Expediente terá como fato gerador e como base de cálculo, respectivamente, as atividades especiais e os valores descritos na Tabela I anexa a esta Lei
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 8º da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
“Art. 8º - [...]
[...]
VIII - Taxa de Expediente.”. (NR)
Art. 2º - A Lei nº 5.641/89 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 29-A:
“Art. 29-A - A Taxa de Expediente, fundada no poder de polícia do Município e na utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, terá como fato gerador as atividades especiais descritas no item VII da Tabela I anexa a esta lei.
§ 1º - A Taxa de Expediente terá como base de cálculo os valores constantes no item VII da Tabela I anexa a esta lei.
§ 2º - Contribuinte da Taxa de Expediente é a pessoa natural ou jurídica que demande qualquer das atividades ou prestação dos serviços públicos previstos no item VII da Tabela I anexa a esta lei.
§ 3º - A Taxa de Expediente será exigida no ato da solicitação das atividades ou prestação dos serviços públicos previstos no item VII da Tabela I anexa a esta lei.”. (NR)
Art. 3º - A Tabela I anexa à Lei nº 5.641/89 passa a vigorar acrescida do seguinte item VII:
“VII - TAXA DE EXPEDIENTE
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
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