x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Curitiba dispõe sobre a emissão de certidão negativa do ISS para fins de emissão do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras

Decreto 1876/2014

02/01/2014 14:48:24

DECRETO 1876, DE 30-12-2013
(DO-CURITIBA DE 30-12-2013)

CERTIDÃO NEGATIVA – Emissão

Curitiba dispõe sobre a emissão de certidão negativa do ISS para fins de
emissão do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras

Por meio deste Ato, fica estabelecido que para a liberação do CVCO – Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras, o contribuinte ou responsável deverá apresentar certidão negativa do Imposto sobre Serviços – ISS, liberada pela Secretaria Municipal de Finanças, da respectiva obra.
A certidão negativa para fins de CVCO deverá instruir os processos administrativos de expedição do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras.
A emissão do Certificado referente à prestação de serviços de execução de obra de construção civil, demolição, loteamento, conservação ou reforma de imóveis será feita somente após o pagamento do imposto devido ou crédito tributário devidamente constituído ou com exigibilidade suspensa, pelo prestador do serviço ou responsável pela obra ou proprietário do imóvel onde é prestado o serviço de construção civil, pelo imposto devido pelo prestador, quando este não comprovar o respectivo pagamento ao Município de Curitiba.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais em conformidade com o artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba,
DECRETA:

CAPÍTULO I
Do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras – CVCO

Art. 1º – Para a liberação do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras - CVCO, conforme previsto no § 8º do artigo 80, da Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001, o contribuinte ou responsável deverá apresentar certidão negativa do Imposto Sobre Serviços - ISS, liberada pela Secretaria Municipal de Finanças, da respectiva obra.
Parágrafo único. A certidão negativa para fins de CVCO deverá instruir os processos administrativos de expedição do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras.

Seção I
Da conclusão de obra

Art. 2º – A emissão do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras - CVCO, referente à prestação de serviços de execução de obra de construção civil, demolição, loteamento, conservação ou reforma de imóveis, pela Secretaria Municipal do Urbanismo dar-se-á, somente após o pagamento do imposto devido ou credito tributário devidamente constituído ou com exigibilidade suspensa, nos termos deste decreto, pelo:
I - prestador do serviço ou responsável pela obra; ou
II - proprietário do imóvel onde é prestado o serviço de construção civil, pelo imposto devido pelo prestador, quando este não comprovar o respectivo pagamento ao Município de Curitiba.
§1º Quando devido, o pagamento do imposto deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
§2º O prestador de serviços de construção civil poderá declarar e pagar mensalmente o imposto para cada obra, na medida em que a obra for sendo executada em suas etapas e medições, ou por ocasião da solicitação da certidão negativa do ISS para fins de liberação do CVCO obedecida a data da ocorrência do fato gerador.

Seção II
Da emissão da certidão negativa para fins de CVCO

Art. 3º – A certidão negativa para fins de CVCO será emitida pelo Departamento de Rendas Mobiliárias no Prédio Central da Prefeitura ou nas Ruas da Cidadania, nos termos deste decreto.
Art. 4º Para a emissão da certidão negativa para fins de CVCO deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - EMPRESAS CONSTRUTORAS ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE CURITIBA:
a) cópia da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou RRT - Registro de Responsabilidade Técnica pela execução da obra ou serviço;
b) cópia da carteira do responsável técnico junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU;
c) Documento de Arrecadação Municipal - DAM do ISS do responsável técnico quando não houver vínculo empregatício ou societário comprovado com a construtora da obra;
d) cópia do alvará de construção, loteamento, demolição ou reforma e os respectivos dados estatísticos;
e) cópia do registro de imóveis, escritura de compra e venda, contrato de cessão de direitos, compromisso de compra e venda ou contrato de comodato;
f) cópia do CPF do proprietário do imóvel;
g) cópia dos contratos de prestação de serviços;
h) situação cadastral regular quanto ao ISS da empresa construtora e do responsável técnico com cadastro no Município de Curitiba;
i) cópia do ato constitutivo registrado e as respectivas alterações;
j) comprovação de vínculo empregatício do responsável técnico com a empresa construtora ou proprietário do imóvel por meio da apresentação da GFIP, livro de empregados, RAIS, carteira de trabalho;
k) relação das notas fiscais de prestação de serviços emitidas por obra.
II - EMPRESAS CONSTRUTORAS COM SEDE FORA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA:
a) cópia da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou RRT - Registro de Responsabilidade Técnica pela execução da obra/serviço;
b) cópia da carteira do responsável técnico junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU;
c) Documento de Arrecadação Municipal - DAM do ISS do responsável técnico quando não houver vínculo empregatício ou societário comprovado com a construtora da obra;
d) cópia do alvará de construção, loteamento, demolição ou reforma e os respectivos dados estatísticos;
e) cópia do registro de imóveis, escritura de compra e venda, contrato de cessão de direitos, compromisso de compra e venda ou contrato de comodato;
f) cópia do CPF do proprietário do imóvel;
g) cópia dos contratos de prestação de serviços;
h) cópia do ato constitutivo registrado e as respectivas alterações;
i) comprovação de vínculo empregatício do responsável técnico com a empresa construtora ou proprietário do imóvel por meio da apresentação da GFIP, livro de empregados, RAIS, carteira de trabalho;
j) notas fiscais originais de prestação de serviços;
k) notas fiscais originais dos materiais aplicados, quando deduzido da base de cálculo;
l) notas fiscais originais dos serviços tomados de terceiros;
m) Livro Razão, plano de contas e balancete analítico;
n) Documento de Arrecadação Municipal - DAM do ISS da construtora e de terceiros;
o) cópia da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN até o ano calendário de 2011, Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório - PGADS-D a partir do ano calendário de 2012, Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS e extratos do Simples Nacional, se optante pelo Simples Nacional;
p) situação cadastral regular quanto ao ISS do responsável técnico com cadastro no Município de Curitiba.
III - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS:
a) cópia da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou RRT - Registro de Responsabilidade Técnica pela execução da obra ou serviço;
b) cópia da carteira do responsável técnico junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU do responsável técnico;
c) cópia do alvará de construção, demolição, loteamento ou reforma e os respectivos dados estatísticos;
d) cópia do registro de imóveis, escritura de compra e venda, contrato de cessão de direitos, compromisso de compra e venda ou contrato de comodato;
e) cópia dos contratos e recibos de prestação de serviços;
f) comprovação de vínculo empregatício com o proprietário do imóvel por meio da apresentação da GFIP, livro de empregados, RAIS, carteira de trabalho;
g) notas fiscais originais dos materiais aplicados e de prestação de serviços;
h) Documento de Arrecadação Municipal - DAM do ISS pela execução física da obra;
i) Documento de Arrecadação Municipal - DAM do ISS do responsável técnico quando não houver vínculo empregatício com o proprietário da obra;
j) situação cadastral regular quanto ao ISS do responsável técnico com cadastro no Município de Curitiba.
§1º A critério da administração municipal poderão ser solicitados outros documentos necessários à apuração do imposto, tais como livro diário, livro razão, livro caixa e outros.
§ 2º A critério da administração, quando o prestador de serviço estiver estabelecido no Município de Curitiba, os documentos fiscais e contábeis da obra, deverão ser apresentados por ocasião do levantamento fisco contábil.
§ 3º Quando o prestador de serviço estiver estabelecido fora do Município de Curitiba, os documentos relacionados no inciso II do artigo 4º, deste decreto, deverão ser apresentados para a liberação da certidão negativa do Imposto Sobre Serviços - ISS.

Seção III
Da isenção do ISS

Art. 5º – A certidão negativa do Imposto Sobre Serviços - ISS para fins de CVCO, será emitida com isenção do ISS, mediante requerimento do interessado, nos casos previstos no inciso V, do artigo 85, da Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001, observado o constante no § 1º do referido artigo, bem como os casos previstos na Lei Complementar Municipal nº 72, de 17 de agosto de
2009.

Seção IV
Da base de cálculo e da alíquota do ISS para fins de CVCO

Art. 6º – A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços - ISS será o preço do serviço podendo ser deduzido o material aplicado desde que devidamente comprovado e incorporado à obra.
Art. 7º – Quando o sujeito passivo da obrigação tributária oferecer à Administração dados inexatos ou que não mereçam fé, bem como na hipótese de não fornecê-los, o mesmo ficará sujeito a fixação da base de calculo do imposto a ser lançado por arbitramento nos termos do inciso V, do artigo 24, da Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001.
Art. 8º – Para os serviços previstos no caput do artigo 2º, deste decreto, a fixação da base de cálculo do imposto a ser lançado por arbitramento será apurada mediante o produto entre a área construída e o valor do metro quadrado, conforme índices divulgados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná - Sinduscon-PR.
Parágrafo único. Do valor apurado na conformidade do caput poderão ser deduzidos os materiais aplicados, desde que devidamente comprovados e incorporados à obra.
Art. 9º – A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo será de 5% conforme previsto no artigo 4º da Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001, ressalvado os casos previstos na Lei Complementar Municipal nº 66, de 18 de dezembro de 2007 e na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Seção V
Dos índices aplicáveis

Art. 10 – Para a aplicação dos índices divulgados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná - Sinduscon-PR, será utilizado como padrão de referência o Custo Unitário Básico da Construção Civil - CUB médio, observando-se:
I - quando o serviço for prestado por pessoa jurídica para pessoa jurídica será utilizado o Custo Unitário Básico da Construção Civil – CUB total referente aos padrões normais sigla R8N para obras residências, sigla CSL8N para obras comerciais e sigla GI para galpões industriais;
II - quando o serviço for prestado por pessoa jurídica para pessoa física será utilizado o Custo Unitário Básico da Construção Civil – CUB total referente aos padrões normais sigla R8N para obras residências, sigla CSL8N para obras comerciais e sigla GI para galpões industriais;
III - quando o serviço for prestado por pessoa física para pessoa jurídica será utilizado o Custo Unitário Básico da Construção Civil – CUB total referente aos padrões normais sigla R8N para obras residências, sigla CSL8N para obras comerciais e sigla GI para galpões industriais;
IV - quando o serviço for prestado por pessoa física para pessoa física será utilizado o Custo Unitário Básico da Construção Civil - CUB mão de obra referente aos padrões normais sigla R8N para obras residências, sigla CSL8N para obras comerciais e sigla GI para galpões industriais;
V - quando o serviço for prestado por pessoa física para pessoa física, com área total não superior a 70m² unifamiliar, único imóvel, não constituindo parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea, destinada exclusivamente à residência do proprietário, será utilizado o Custo Unitário Básico da Construção Civil - CUB padrão normal sigla R8N mão de obra, não computados os encargos sociais já previstos pelo Sinduscon-Pr;
VI - no caso de demolição de imóvel, a base de cálculo para arbitramento do imposto corresponderá a 60% do Custo Unitário Básico da Construção Civil - CUB padrão normal sigla R8N mão de obra;
VII - no caso do profissional responsável técnico autônomo oferecer à Administração dados inexatos ou que não mereçam fé, bem como na hipótese de não fornecê-los, o mesmo ficará sujeito ao recolhimento do imposto no valor do tributo fixo anual para os profissionais autônomos com cadastro no Município de Curitiba;
VIII - no caso da pessoa jurídica responsável técnica pelo acompanhamento e fiscalização de cada obra, oferecer à Administração dados inexatos ou que não mereçam fé, bem como na hipótese de não fornecê-los, a base de cálculo para arbitramento do imposto corresponderá a 15% do Custo Unitário da Construção Civil - CUB padrão normal sigla R8N total.
Parágrafo único. Nos Incisos I, II e III, poderá deduzir do preço do serviço tão somente as parcelas correspondentes ao material aplicado, desde que vinculados e incorporados à obra.

Seção VI
Da definição da área construída

Art. 11 – Para os fins deste decreto considera-se área construída a indicada nos dados estatísticos da obra, ou no alvará de construção, reforma, demolição ou loteamento.

Seção VII
Da não incidência do ISS

Art. 12 – Não há incidência do ISS sobre os valores relativos à mão de obra, quando for executada por empregados do proprietário pessoa física ou jurídica que, investida na posse do imóvel, na qualidade de proprietária, cessionária, compromissária compradora, usufrutuária, comodatária ou investida por outro meio, execute obra de construção civil, reforma, demolição ou loteamento.

Seção VIII
Deduções

Art. 13 – O sujeito passivo do ISS poderá deduzir do preço do serviço tão somente os valores correspondentes aos materiais aplicados, desde que vinculados e incorporados à obra, e mediante a apresentação dos documentos constantes no artigo 4º deste decreto.
Parágrafo único. As empresas optantes pelo Simples Nacional poderão deduzir do preço do serviço os valores correspondentes ao material aplicado conforme caput independentemente da alíquota aplicável.
Art. 14 – As deduções de materiais não se aplicam aos casos previstos na Lei Complementar Municipal nº 66, de 18 de dezembro de 2007.

CAPÍTULO II
Da emissão da certidão negativa do Imposto Sobre Serviços - ISS para fins de aprovação de projeto e alvará de construção.

Seção I
Da emissão da certidão negativa para fins de aprovação de projeto e alvará de construção

Art. 15 – Para a emissão da certidão negativa para fins de aprovação de projeto e alvará de construção deverão ser apresentados os seguintes documentos.

I - PESSOAS JURÍDICAS:
a) cópia da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou RRT - Registro de Responsabilidade Técnica;
b) cópia da carteira do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU do responsável técnico;
c) cópia do registro de imóveis, escritura de compra e venda, contrato de cessão de direitos, compromisso de compra e venda ou contrato de comodato;
d) cópia do contrato de prestação de serviços;
e) cópia do ato constitutivo registrado e as respectivas alterações;
f) comprovação de vínculo empregatício com a pessoa jurídica, por meio da apresentação da GFIP, livro de empregados, RAIS, carteira de trabalho;
g) Documento de Arrecadação Municipal - DAM do ISS do responsável técnico quando não houver vínculo empregatício ou societário comprovado com a pessoa jurídica;
h) situação cadastral regular quanto ao Imposto Sobre Serviços - ISS, para as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Curitiba;
i) planta baixa nos casos de unificação ou subdivisão de lotes.

II - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS:
a) cópia da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou RRT - Registro de Responsabilidade Técnica;
b) cópia da carteira do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU do responsável técnico;
c) planta baixa nos casos de unificação ou subdivisão de lotes;
d) cópia do registro de imóveis, escritura de compra e venda, contrato de cessão de direitos, compromisso de compra e venda ou contrato de comodato;
e) comprovação de vínculo empregatício com o proprietário do imóvel por meio da apresentação da GFIP, livro de empregados, RAIS, carteira de trabalho;
f) Documento de Arrecadação Municipal - DAM do ISS do responsável técnico quando não houver vínculo empregatício ou societário comprovado com o proprietário do imóvel;
g) situação cadastral regular quanto ao Imposto Sobre Serviços - ISS para os profissionais com cadastro no Município de Curitiba;
h) contrato de prestação de serviços.
Parágrafo único. Na hipótese da pessoa jurídica e profissional autônomo com cadastro junto ao Município de Curitiba a certidão negativa para fins de aprovação de projeto deverá ser solicitada pela internet, no endereço eletrônico http://www.curitiba.pr.gov.br.

CAPÍTULO III
Dos Prazos

Art. 16 – O prazo de validade das certidões, expedidas nas Unidades da Secretaria Municipal de Finanças e via Internet, de que trata este decreto, é de 30 dias contados da data de sua emissão, observado, o disposto nos §§ 1º e 2º, deste artigo.
§ 1º A Certidão Negativa de Tributos e Outros Débitos Municipais terão prazo de validade de 120 dias contados da data de sua emissão;
§ 2º A Certidão Positiva com efeitos de Negativa, referente a débitos que sejam objeto de discussão Judicial será expedida com prazo de validade a ser fixado pela Procuradoria Fiscal do Município, de no mínimo 30 dias;
§ 3º Excetuam-se do prazo previsto no caput deste artigo as certidões expedidas para as finalidades Aprovação de Loteamento, Unificação, Subdivisão e Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra (CVCO), caso em que terão prazo limite fixado em 31 de dezembro do exercício corrente.
§ 4º A Certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de quitação dos débitos tributários a que estiver vinculado e abrangerá somente o sujeito passivo.
§ 5º A prova de quitação de que trata o parágrafo anterior, refere-se a débitos tributários vencidos até a data de expedição da respectiva certidão.

CAPÍTULO IV
Disposições finais

Art. 17 – Na hipótese de erro ou fraude fica reservado à Fazenda Municipal, o direito de cobrar dívidas posteriormente constatadas, mesmo às referentes a períodos compreendidos nas certidões expedidas.
Art. 18 – Este decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014.

Gustavo Bonato Fruet
Prefeito Municipal


Joel Macedo Soares Pereira Neto
Procurador - Geral

Eleonora Bonato Fruet
Secretária Municipal de Finanças

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.