LEI 9.374, DE 27-12-2013
(DO-Goiânia – Suplemento DE 2-1-2014)
BEBIDA ALCOÓLICA - Normas - Município de Goiânia
Fabricantes de bebidas alcoólicas devem alertar sobre o risco da mistura “álcool e direção”
A obrigatoriedade se aplica às indústrias e empresas que comercializam bebidas alcoólicas em Goiânia. Os rótulos devem trazer fotografias de veículos em colisão acompanhadas ainda com a frase “Se beber não dirija”. O descumprimento da Lei acarretará aos infratores multa de 3.000 UFIRs. As empresas terão o prazo de 90 dias para se adaptarem a esta Lei.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Ficam as empresas que fabricam e comercializam bebidas alcoólicas no âmbito do Município de Goiânia, obrigadas a incluírem em seus rótulos, fotografias de veículos em colisão, decorrente de acidente em que o motorista encontrava-se embriagado por ingestão de bebida alcoólica.
Parágrafo único. As fotografias dos veículos citados no caput deverão ser acompanhadas do termo “SE BEBER NÃO DIRIJA”, indicando ainda dados estatísticos de mortes e lesões graves sofridas no trânsito, decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas.
Art. 2º – O descumprimento da presente Lei acarretará aos infratores multa de valor de 3.000 (três mil) UFIRs.
Art. 3º – Em caso de reincidência a multa deverá ser dobrada.
Art. 4º – As empresas terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao disposto na presente norma.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal