x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Regulamento do ICMS é alterado com relação às operações de comércio exterior

Decreto 5878/2020

Esta modificação no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõe sobre as importações realizadas sob Regimes Aduaneiros Especiais de Admissão e Exportação Temporária, com efeitos desde 1-4-2020.

09/10/2020 07:22:08

DECRETO 5.878, DE 7-10-2020
(DO-PR DE 7-10-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação às operações de comércio exterior
Esta modificação no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõe sobre as importações realizadas sob Regimes Aduaneiros Especiais de Admissão e Exportação Temporária, com efeitos desde 1-4-2020.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o Ajuste SINIEF 24, de 13 de dezembro de 2019, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.770.820-0,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 486ª Fica acrescentada a Seção II-B ao Capítulo X do Título III:
“SEÇÃO II-B
DAS IMPORTAÇÕES REALIZADAS SOB REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA E EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA, AO AMPARO DO CARNÊ ATA
(artigos 467-B a 467-E)
Art. 467-B. Nas importações de bens realizadas sob Regime de Admissão Temporária ao amparo de Carnê ATA emitido por entidade garantidora na condição de membro filiado à cadeia de garantia internacional – InternationalChamber of Commerce World Chambers Federation (ICC-WCF ATA), serão observados os termos, limites e condições estabelecidos na Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto Federal nº 7.545, de 2 de agosto de 2011 (Ajuste SINIEF 24/2019).
Art. 467-C. Fica dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - GLME - nas hipóteses de importação e reimportação de bens realizadas, respectivamente, sob o Regime de Admissão Temporária ao amparo do Carnê ATA de que trata esta Seção.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, assim como na circulação dos bens em território nacional e na saída destes para o exterior, haverá a dispensa da emissão da Nota Fiscal, desde que sejam acompanhadas do Carnê ATA.
Art. 467-D. Em caso de descumprimento do regime, a entidade garantidora deverá comunicar ao fisco e providenciará o devido recolhimento do ICMS.
§ 1.º Para os efeitos do disposto nesta Seção, entende-se por entidade garantidora a Confederação Nacional da Indústria - CNI.
§ 2.º O recolhimento do ICMS e sua comprovação serão realizados mediante apresentação de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR.
§ 3.º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB será responsável por exigir da entidade garantidora, nos termos previstos no art. 8° do Anexo A da Convenção de Istambul, a comprovação do recolhimento do ICMS devido na hipótese de descumprimento do Regime de que trata esta Seção.
Art. 467-E. Na hipótese de transferência dos bens para outro regime aduaneiro especial, deverão ser observados os procedimentos referentes às obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2020.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.